Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.549, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1994

 

 

Cria direito às pessoas portadoras de deficiências físicas a um percentual de vagas nos concursos para cargos e empregos públicos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

Art. 2º O candidato portador de deficiência, assim se declarará no ato da inscrição, indicando a deficiência, sob pena de preclusão do seu direito.

 

Parágrafo Único. O candidato que vier a ser deficiente após a realização das provas, concorrerá nas vagas destinadas aos não-deficientes.

 

Art. 3º O candidato portador de deficiência e que for aprovado, deverá ser submetido à apreciação da Junta Médica Estadual para que seja atestada a sua deficiência e a compatibilidade com o serviço público.

 

Parágrafo Único. O candidato deficiente ficará submetido a todas as normas estatutárias compatíveis com a sua deficiência e, inclusive, será apreciado em estágio probatório e a sua inabilitação nesta fase, o sujeitará à rejeição para o serviço público, observado o devido processo legal.

 

Art. 4º O percentual reservado aos deficientes, quando não atingir o quociente inteiro, ser tido por inexistente.

 

Parágrafo Único. Os deficientes concorrerão em igualdade de condições com os demais candidatos, no tocante a conteúdo, avaliação, duração, horário e local de aplicação das provas.

 

Art. 5º Em caso de não ratificação da deficiência descrita, ou de declaração de inabilitação para o serviço e cargo respectivos, por parte da Perícia Médica, o candidato será sumariamente eliminado.

 

Art. 6º As vagas não preenchidas por deficientes e a eles reservadas, serão revertidas para os não deficientes, resguardada a ordem de classificação.

 

Art. 7º Quando, no concurso, for possível a feitura das provas em Braile ou de forma ampliada, o candidato cego ou amblíope deverá solicitar, por escrito e até o término das inscrições, a confecção das provas, especificando tipo de deficiência e o grau de visão.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 03 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo

 

Marcos Aurélio Prado Dias

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.11.1994