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Estado de
Sergipe |
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Autoriza a abertura de créditos especiais, em favor da Secretaria de Estado da Administração, para atividades e obrigações a cargo do IPES. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, no corrente exercício de 1994, em favor da Secretaria de Estado da administração, para atendimento de obrigações orçamentárias do Estado destinadas a projetos, atividades e obrigações a cargo do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, créditos especiais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 10.950.000,00 (dez milhões, novecentos e cinquenta mil reais), observado o disposto nos artigos 43 e 45 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Marcos Aurélio Prado Dias
Secretário de Estado da Administração
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.10.1994