Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.545, DE 26 DE OUTUBRO DE 1994

 

 

Dispõe sobre a remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.563/1994

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, os valores das funções de confiança e o valor do salário-família, para fins de remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, bem como os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, ficam estabelecidos na forma disposta nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º A partir de 1º de outubro de 1994, os valores dos Padrões de Vencimento e suas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, abrangidos pelas Tabelas I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, e II - MAGISTÉRIO, incorporando aos respectivos Padrões de Nível Superior o Adicional concedido nos termos dos §§ 1º e 2º do Art. 1º e Anexo V da Lei nº 3.521, de 22 de setembro de 1994, passam a ser os constantes das Tabelas de Vencimento ou Salário de iguais denominações dispostas nos Anexos I e II desta Lei, ficando automaticamente revogado, também a partir de 1º de outubro de 1994, o referido adicional incorporado de acordo com este artigo.

 

§ 2º A partir de 1º de novembro de 1994:

 

I - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, abrangidos pelas TABELAS I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, e II - MAGISTÉRIO, III - FISCO, e IV - PROCURADORIA DO ESTADO, passam a ser os constantes das correspondentes Tabelas de Vencimento ou Salário dispostas nos Anexos III, IV, V e VI desta Lei;

 

II - Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FCO), das respectivas Tabelas, passam a ser os constantes das correspondentes Tabelas dispostas nos Anexos VII, VIII e IX desta Lei;

 

III - O valor do salário-família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil passa a ser de R$ 1,15 (hum real e quinze centavos).

 

IV - Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, resultantes da aplicação do art. 2º da Lei nº 3.521, de 22 de setembro de 1994, ficarão reajustados em 13,41% (treze virgula quarenta e um por cento).

 

Art. 2º O § 2º do art. 37 da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, fica alterado a partir de 25 de junho de 1990, vigorando com a seguinte redação:

 

"Art. 37 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Os servidores enquadrados inicialmente na forma do § 1º deste artigo serão reenquadrados nos cargos previstos nos incisos II e III do seu "caput", com início retroativo à vigência desta Lei, caso tenham a respectiva escolaridade exigida e requeiram junto a Secretaria de Estado da Administração, com homologação do Secretário de Estado da Administração."

 

Art. 3º O art. 66 da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, alterado pela Lei nº 2.955, de 31 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 66 Os servidores ocupantes de cargo ou emprego de Professor, de Especialista de Educação ou de Técnico em Educação, do Grupo Ocupacional 5 - Educação e Magistério; de Fonoaudiólogo ou de Psicólogo, do Grupo Ocupacional 6 - Saúde; e de Assistente Social, do Grupo Ocupacional 3 - Apoio Técnico Operacional, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, que se encontrem no exercício de atividades técnico-pedagógicas nos órgãos ou nos setores internos, mesmo das áreas de esporte e lazer, da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, inclusive da Diretoria de Educação de Aracaju e das Diretorias Regionais de Educação, bem como nas Unidades de Arte-Educação e nos Estabelecimentos Culturais subordinados ou vinculados ao Gabinete do Secretário Especial da Cultura ou à Secretaria Geral de Governo, farão jus a uma Gratificação de Atividade Técnico-Pedagógica correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo vencimento-básico ou salário-base, observada a carga horária de trabalho, mediante concessão por Portaria do Secretário de Estado da Educação e do Desporto, do Secretário Especial da Cultura, ou do Secretário Geral de Governo, conforme o caso.

 

Parágrafo Único. (...)”

 

Art. 4º Poderão ser constituídos, nos órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, por ato do respectivo Dirigente, Grupos ou Comissões Internas de Trabalho, para a realização de atividades que requeiram a sua execução em grupo, a cujos membros ou participantes poderá ser concedido o Adicional previsto nos artigos 182 a 184 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, desde que devidamente justificado pelo mesmo Dirigente e expressamente autorizado pelo Governador do Estado.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício, para atender os respectivos acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem necessários, nos correspondentes elementos de despesa, até o limite de R$ 13.300.000,00 (treze milhões e trezentos mil reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Aurélio Prado Dias

Secretário de Estado da Administração

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.10.1994

 

ANEXO I

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL

A PARTIR DE 1º.10.94

PADRÕES

DE VENCIMENTO

VENCIMENTO OU SALÁRIO

- R$ -

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

70,00

70,70

71,41

72,12

72,84

73,57

74,31

75,05

75,80

76,56

77,32

78,10

78,88

79,67

80,46

II

71,00

71,71

72,43

73,15

73,88

74,62

75,37

76,12

76,88

77,65

78,43

79,21

80,00

80,80

81,61

III

72,00

72,72

73,45

74,18

74,92

75,67

76,43

77,19

77,97

78,75

79,53

80,33

81,13

81,94

82,76

IV

73,00

73,73

74,47

75,21

75,96

76,72

77,49

78,27

79,05

79,84

80,64

81,44

82,26

83,08

83,91

V

75,00

75,75

76,51

77,27

78,05

78,83

79,61

80,41

81,21

82,03

82,85

83,68

84,51

85,36

86,21

VI

115,00

116,15

117,31

118,45

119,67

120,87

122,07

123,30

124,53

125,77

127,03

128,30

129,58

130,88

132,19

VII

116,00

117,16

118,33

119,51

120,71

121,92

123,14

124,37

125,61

126,87

128,14

129,42

130,71

132,02

133,34

VIII

195,70

197,66

199,63

201,63

203,65

205,68

207,74

209,82

211,92

214,03

216,17

218,34

220,52

222,72

224,95

IX

197,00

198,97

200,96

202,97

205,00

207,05

209,12

211,21

213,32

215,46

217,61

219,79

221,98

224,20

226,45

X

199,00

200,99

203,99

205,03

207,08

209,15

211,24

213,35

215,49

217,64

219,82

222,02

224,24

226,48

228,75

 

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DO MAGISTÉRIO

TABELA II - MAGISTÉRIO

A PARTIR DE 1º.10.94

PADRÕES DE VENCIMENTO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO OU SALÁRIO

- R$ -

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

125

70,00

70,70

71,41

72,12

72,84

73,57

74,31

75,05

75,80

76,56

77,32

78,10

78,88

79,67

80,46

200

112,00

113,12

114,25

115,39

116,55

117,71

118,39

120,08

121,26

122,49

123,72

124,95

126,20

127,47

128,74

II

125

71,00

71,71

72,43

73,15

73,88

74,62

75,37

76,12

76,88

77,65

78,43

79,21

80,00

80,80

81,61

200

113,60

114,74

115,88

117,04

118,21

119,39

120,59

121,79

123,01

124,24

125,49

126,74

128,01

129,29

130,58

III

125

72,00

72,72

73,45

74,18

74,92

75,67

76,43

77,19

77,97

78,75

79,53

80,33

81,13

81,94

82,76

200

115,20

116,35

117,52

118,69

119,88

121,08

122,29

123,51

124,75

125,99

127,25

128,52

129,81

131,11

132,42

IV

125

76,86

77,63

78,40

79,19

79,98

80,78

81,59

82,40

83,23

84,06

84,90

85,75

86,61

87,47

88,35

200

122,97

124,20

125,44

126,70

127,96

129,24

130,54

131,84

133,16

134,49

135,84

137,19

138,57

139,95

141,35

V

125

138,22

139,60

141,00

142,41

143,83

145,27

146,72

148,151

149,67

151,17

152,68

154,21

155,75

157,31

158,88

200

221,15

223,36

225,60

227,85

230,13

232,43

234,76

237,10

239,47

241,87

244,29

246,73

249,20

251,69

254,21

VI

125

139,38

140,77

142,18

143,60

145,04

146,49

147,95

149,43

150,93

152,44

153,96

155,50

157,06

158,63

160,21

200

223,00

225,23

227,48

229,76

232,05

234,38

236,72

239,09

241,48

243,89

246,33

248,79

251,28

253,79

256,33

VII

125

140,63

142,04

143,46

144,89

146,34

147,80

149,28

150,77

152,28

153,80

155,34

156,90

158,47

160,05

161,65

200

225,00

227,25

229,52

231,82

234,14

236,48

238,84

241,23

243,64

246,08

248,54

251,03

253,54

256,07

258,63

 

ANEXO III

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL

A PARTIR DE 1º.11.94

PADRÕES

DE VENCIMENTO

VENCIMENTO OU SALÁRIO

- R$ -

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

79,39

80,18

 80,99

81,80

82,61

 83,44

84,27

85,12

85,97

86,83

87,70

 88,57

89,46

90,35

91,26

II

80,52

81,33

82,14

82,96

 83,79

84,53

85,47

86,33

87,19

88,06

 88,94

89,83

90,73

91,64

92,56

III

81,66

82,48

83,30

84,13

84,98

85,83

86,68

87,55

88,43

89,31

90,20

91,11

92,02

92,94

93,87

IV

82,79

83,62

84,45

85,30

86,15

87,01

87,88

88,76

89,65

90,55

91,45

92,37

93,29

94,22

95,16

V

85,06

85,91

86,77

87,64

88,51

89,40

90,29

91,20

92,11

93,03

93,96

94,90

95,85

96,81

97,77

VI

130,42

131,72

133,04

134,37

135,72

137,07

138,44

139,83

141,23

142,64

144,06

145,51

146,96

148,43

149,91

VII

131,56

132,88

134,20

135,55

136,90

138,27

139,65

141,05

142,46

143,89

145,32

146,78

148,25

149,73

151,22

VIII

221,94

224,16

226,40

228,67

230,95

233,26

235,59

237,95

240,33

242,73

245,16

247,61

250,09

252,59

255,11

IX

223,42

225,65

227,91

230,19

232,49

234,82

237,16

239,54

241,93

244,35

246,79

249,26

251,76

254,27

256,82

X

225,69

227,95

230,23

232,53

234,85

237,20

239,57

241,97

244,39

246,83

249,30

251,80

254,31

256,86

259,42

 

ANEXO IV

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DO MAGISTÉRIO

TABELA II - MAGISTÉRIO

A PARTIR DE 1º.11.94

PADRÕES DE VENCIMENTO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO OU SALÁRIO

- R$ -

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

125

79,39

80,18

80,99

81,80

82,61

83,44

84,27

85,12

85,97

86,83

87,70

88,57

89,46

90,35

91,26

200

127,02

128,29

129,57

130,87

132,18

133,50

136,83

136,18

137,54

138,92

140,31

141,71

143,13

144,50

146,01

II

125

80,52

81,33

82,14

82,96

83,79

84,03

85,47

86,33

87,19

88,06

88,94

89,83

90,73

91,64

92,56

200

128,83

130,12

131,42

132,73

134,06

135,40

136,76

138,12

139,50

140,90

142,31

143,73

145,17

146,62

148,09

III

125

81,66

82,48

83,30

84,13

84,98

85,83

86,68

87,55

88,43

89,31

90,20

91,11

92,02

92,94

93,87

200

130,65

131,96

133,28

134,61

135,95

137,31

138,69

140,07

141,48

142,89

144,32

145,76

147,22

148,69

150,18

IV

125

87,17

88,04

88,92

89,81

90,71

91,62

92,53

93,46

94,39

95,34

96,29

97,25

98,23

99,21

100,20

200

139,46

140,85

142,26

143,69

145,12

146,57

148,04

149,52

151,02

152,53

154,05

155,59

157,15

158,72

160,31

V

125

156,76

158,33

159,91

161,51

163,13

164,76

166,40

168,07

169,75

171,45

173,16

174,89

176,64

178,41

180,19

200

250,81

253,32

255,85

258,41

260,99

263,60

266,24

268,90

271,59

274,31

277,05

279,82

1282,62

285,45

288,30

VI

125

158,07

159,65

161,25

162,86

164,49

166,13

167,79

169,47

171,17

172,88

174,61

176,35

178,12

179,90

181,70

200

252,90

255,43

257,98

260,56

263,17

265,80

268,46

271,14

273,85

276,59

279,36

282,15

284,97

287,82

290,70

VII

125

159,49

161,08

162,70

164,32

165,97

167,63

169,30

170,99

172,70

174,43

176,18

177,94

179,72

181,51

183,33

200

255,17

257,72

260,30

262,90

265,53

268,19

270,87

273,58

276,31

279,08

281,87

284,69

287,53

290,41

293,31

  

ANEXO V

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DO FISCO

TABELA III - FISCO

A PARTIR DE 1º.11.94

PADRÕES

DE VENCIMENTO

VENCIMENTO OU SALÁRIO

- R$ -

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

87,33

88,20

89,09

89,98

90,88

91,78

92,70

93,63

94,57

95,51

96,47

97,43

98,41

99,39

100,38

II

124,90

126,15

127,41

128,58

129,97

131,27

132,58

133,91

135,25

136,60

137,97

139,35

140,74

142,15

143,57

III

132,22

133,54

134,88

136,23

137,59

138,96

140,35

141,76

143,18

144,61

146,05

147,51

148,99

150,48

151,98

IV

139,34

140,73

142,14

143,56

145,00

146,45

147,51

149,39

150,89

152,39

153,92

155,46

157,01

158,55

160,17

  

ANEXO VI

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DA PROCURADORIA DO ESTADO

TABELA IV - PROCURADORIA DO ESTADO

A PARTIR DE 1º.11.94

PADRÕES

DE VENCIMENTO

VENCIMENTO OU SALÁRIO

- R$ -

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

132,22

133,54

134,88

136,23

137,59

138,96

140,35

141,76

143,18

144,61

146,05

147,51

148,99

150,48

151,98

II

139,34

140,73

142,14

143,56

145,00

146,45

147,51

149,39

150,89

152,39

153,92

155,46

157,01

158,55

160,17

  

ANEXO VII

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

 

TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

 

CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

SÍMBOLO

VENCIMENTO (R$)

A PARTIR DE 1º.11.94

CCS-01

30,91

CCS-02

38,43

CCS-03

45,95

CCS-04

54,30

CCS-05

66,03

CCS-06

76,85

CCS-07

108,59

CCS-08

137,83

CCS-09

165,40

CCS-10

192,13

CCS-11

339,15

CCS-12

584,74

 

ANEXO VIII

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

 

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

 

CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

SÍMBOLO

VENCIMENTO (R$)

A PARTIR DE 1º.11.94

CCE-01

39,26

CCE-02

60,14

CCE-03

72,67

CCE-04

100,24

CCE-05

125,30

CCE-06

480,74

CCE-07

611,86

CCE-08

735,02

  

ANEXO IX

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

 

TABELA DE VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS

SÍMBOLO

VALOR (R$)

A PARTIR DE 1º.09.94

FCO-01

6,68

FCO-02

7,93

FCO-03

9,19

FCO-04

10,44

FCO-05

11,70

FCO-06

13,36

FCO-07

15,87

FCO-08

18,38

FCO-09

28,40

FCO-10

45,11

FCO-11

50,96

FCO-12

62,65