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Estado de
Sergipe |
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Torna obrigatório constar no cardápio diário da merenda escolar frutas e sucos tropicais. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica obrigatório constar no cardápio diário da Merenda Escolar da Rede Estadual de Ensino, o consumo de frutas "in natura" e sucos tropicais.
Art. 2º Dar-se-á prioritariamente a preferência aos sucos de laranja e maracujá não industrializados.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto a execução da presente Lei e a divulgação do valor nutritivo das frutas e sucos tropicais.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário de Estado da Educação e do Desporto, em exercício
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.10.1994