Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.544, DE 11 DE OUTUBRO DE 1994

 

 

Torna obrigatório constar no cardápio diário da merenda escolar frutas e sucos tropicais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica obrigatório constar no cardápio diário da Merenda Escolar da Rede Estadual de Ensino, o consumo de frutas "in natura" e sucos tropicais.

 

Art. 2º Dar-se-á prioritariamente a preferência aos sucos de laranja e maracujá não industrializados.

 

Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto a execução da presente Lei e a divulgação do valor nutritivo das frutas e sucos tropicais.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário de Estado da Educação e do Desporto, em exercício

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.10.1994