LEI
Nº 3.526, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994
|
|
Vide revogação dada pela Lei nº 5.785/2005
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica renumerado,
para § 1º, o parágrafo único
do art. 34 da Lei nº 3.144, de 26 de fevereiro
de 1992, que dispõe sobre a organização básica do Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN/SE, acrescentando-se, ao referido artigo, o § 2º com a seguinte
redação:
"Art. 34
(...)
§ 1º (...)
§ 2º São excluídos,
também, do pagamento das taxas de serviço prestado pelo DETRAN/SE, na forma do
parágrafo anterior, os respectivos proprietários, com referência aos automóveis
de passageiros utilizados na Categoria Taxi, obedecidas as condições
estabelecidas pelo Poder Executivo."
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 27 de
setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Flamarion d'Ávila Fontes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.1994.