|
Estado de
Sergipe |
|
Dispõe sobre a remuneração do Pessoal Ativo e Inativo do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras providencias. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.550/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos efetivos e o valor do salário-família, para fins de remuneração do Pessoal ativo e inativo do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, resultantes da Lei nº 3.451, de 30 de março de 1994, ficam estabelecidos, a partir de 1º de setembro de 1994, na forma a seguir:
I - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referencias dos cargos de provimento efetivo, do Quadro de Servidores do Ministério Público, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento disposta no Anexo I, desta Lei, ficando revogada, também a partir de 1º de setembro de 1994, a vantagem concedida, a título de Adicional, nos termos do art. 1º e Anexo I da Lei nº 3.496, de 23 de junho de 1994;
II - Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (MP-CCS e MP-CCE) e os valores das funções de confiança (MP-FC), das respectivas Tabelas, passam a ser os constantes das correspondentes Tabelas dispostas nos Anexos II, III e IV desta Lei, ficando revogada, também a partir de 1º de setembro de 1994, a vantagem concedida, a título de Adicional, nos termos do art. 2º e Anexos II, III e IV da Lei nº 3.496, de 23 de junho de 1994;
III - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser de R$ 1,00 (hum real).
§ 1º Além da remuneração
calculada de acordo com o respectivo vencimento básico ou salário-base, tomado
inclusive para efeito de proventos, nos correspondentes valores dos Padrões de
Vencimento e suas Referencias, fixados na Tabela de
Vencimento disposta no Anexo I desta Lei, a que se refere o inciso I do
"caput" deste artigo, os servidores de nível superior, ativos e
inativos, de cargos de provimento efetivo, perceberão, a partir do mês de
setembro de 1994, uma vantagem mensal, a título de Adicional, no valor de R$
50,00 (cinqüenta reais). (Dispositivo revogado, a partir de 1º de outubro de
1994, pela Lei nº 3.550, de 10 de novembro de 1994)
§ 2º O Adicional a que se
refere o parágrafo anterior não será considerado para cálculo de outros
adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem para efeito de
contribuição previdenciária. (Dispositivo revogado, a partir de 1º de outubro de
1994, pela Lei nº 3.550, de 10 de novembro de 1994)
Art. 2º Nenhum servidor, ativo ou inativo, de cargos de provimento efetivo do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberá, a partir do mês de setembro de 1994, vencimento básico mensal a R$ 70,00 (setenta reais).
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas a conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Wellington Dantas Mangueira Marques
Secretário de Estado da Segurança Pública
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.1994
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SÍMBOLO |
VALOR EM R$ |
MP-FC-01 |
55,24 |
MP-FC-02 |
44,93 |
MP-FC-03 |
39,77 |
MP-FC-04 |
30,93 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) |
MP-CCS-1 |
515,60 |
MP-CCS-2 |
299,05 |
MP-CCS-3 |
169,41 |
MP-CCS-4 |
145,84 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) |
MP-CCE-1 |
648,11 |
MP-CCE-2 |
423,90 |