Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.521, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994

 

 

Dispõe sobre a remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras providências.

 

Vide Lei Complementar n° 15/1994

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.545/1994

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos cargos efetivos e o valor do salário-família, para fins de remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, resultantes da Lei nº 3.448, de 25 de março de 1994, ficam estabelecidos, a partir de 1º de setembro de 1994, na forma a seguir:

 

I - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, abrangidos pelas TABELAS I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, II - MAGISTÉRIO, III - FISCO, e IV - PROCURADORIA DO ESTADO, passam a ser os constantes das correspondentes Tabelas de Vencimento ou Salário dispostas nos Anexos I, II, III e IV desta Lei, ficando revogada, também a partir de 1º de setembro de 1994, a vantagem concedida, a título de Adicional, nos termos do art. 1º e Anexo I da Lei nº 3.492, de 22 de julho de 1994;

 

II - Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FCO), das respectivas tabelas, passam a ser os constantes das correspondentes Tabelas dispostas nos Anexos VI, VII e VIII desta Lei, ficando revogada, também a partir de 1º de setembro de 1994, a vantagem concedida, a título de Adicional, nos termos do art. 2º e Anexos II, III e IV da Lei nº 3.492, de 22 de junho de 1994;

 

III - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser de R$ 1,00 (hum real).

 

§ 1º Além da remuneração calculada de acordo com o respectivo vencimento básico ou salário-base, tomado inclusive para efeito de proventos, nos correspondentes valores dos Padrões de Vencimento e suas Referências, fixados nas Tabelas de Vencimento ou Salário dispostas nos Anexos I e II desta Lei, a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, os servidores civis, ativos ou inativos, de cargos de provimento efetivo ou de empregos, abrangidos pelas tabelas I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, e II - MAGISTÉRIO, dos Padrões de Vencimento e cargas horárias indicadas no Anexo V, perceberão, a partir do mês de setembro de 1994, uma vantagem mensal, a título de Adicional, no valor estabelecido para o respectivo Padrão, conforme disposto no mesmo Anexo V, desta Lei. (Revogado adicional a partir de 1º de outubro de 1994, pela Lei nº 3.545, de 26 de outubro de 1994)

 

§ 2º O adicional a que se refere o § 1º deste artigo não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciária. (Revogado adicional a partir de 1º de outubro de 1994, pela Lei nº 3.545, de 26 de outubro de 1994)

 

Art. 2º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, resultantes da aplicação da Lei nº 3.448, de 25 de março de 1994, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de setembro de 1994, ficando revogada, também a partir da mesma data, a vantagem concedida, a título de Adicional, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.492, de 22 de junho de 1994.

 

§ 1º As pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado que, após aplicação do reajuste disposto no "caput" deste artigo, ficarem com valores inferiores a R$ 70,00 (setenta reais), bem como aquelas que, por serem originalmente fixadas com base em Índices referenciais, também ficarem, com o referido reajuste, como valores menores que o mesmo valor, passam a ter os seus valores fixados em R$ 70,00 (setenta reais), a partir de 1º de setembro de 1994.

 

§ 2º A pensão paga diretamente pelo Tesouro do Estado que, após aplicação do reajuste disposto no "caput" deste artigo, ficar com valor inferior ao pago no mês de agosto de 1994, ainda que superior a R$ 70,00 (setenta reais), considerada a vantagem até então concedida, a título de Adicional, terá, a partir de 1º de setembro de 1994, uma complementação de pensão, na importância necessária para atingir o referido valor pago em agosto de 1994, até ser absorvida por reajustes posteriores.

 

Art. 3º Nenhum servidor civil, ativo ou inativo, de cargo de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, do Poder Executivo Estadual, bem como nenhum pensionista pago diretamente pelo Tesouro do Estado, perceberá, a partir do mês de setembro de 1994, com referência aos mesmos cargos, empregos ou pensões, vencimento básico ou salário-base, proventos ou pensão de valor mensal inferior a R$ 70,00 (setenta reais).

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício, para atender os respectivos acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem necessários, nos correspondentes elementos de despesa, até o limite de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), observados o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1994.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Aurélio Prado Dias

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.1994

 

ANEXO I

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL

A PARTIR DE 1º.09.94

PADRÕES

DE VENCIMENTO

VENCIMENTO OU SALÁRIO

- R$ -

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

70,00

70,70

71,40

72,12

72,84

73,57

74,30

75,04

75,79

76,55

77,32

78,09

78,87

79,66

80,46

II

71,00

71,71

72,42

73,15

73,88

74,62

75,36

76,12

76,88

77,65

78,42

79,21

80,00

80,80

81,61

III

72,00

72,72

73,44

74,18

74,92

75,67

76,42

77,19

77,96

78,74

79,53

80,32

81,13

81,94

82,76

IV

73,00

73,73

74,46

75,21

75,96

76,72

77,49

78,26

79,04

79,83

80,63

81,44

82,25

83,08

83,91

V

75,00

75,75

76,50

77,27

78,04

78,82

79,61

80,41

81,21

82,02

82,84

8-3,67

84,51

85,35

86,21

VI

115,00

116,15

117,31

118,48

119,66

120,86

122,07

123,29

124,52

125,77

127,03

128,30

129,58

130,88

132,18

VII

116,00

117,16

118,33

119,51

120,71

121,91

123,13

124,36

125,61

126,86

128,13

129,41

130,71

132,01

133,33

VIII

145,70

147,15

148,62

150,11

151,61

153,13

154,66

156,21

157,77

159,34

160,94

162,55

164,17

165,82

167,47

IX

147,00

148,47

149,95

151,45

152,96

154,49

156,04

157,60

159,17

160,77

162,37

164,00

165,64

167,29

168,97

X

149,00

150,49

151,99

153,51

155,04

156,60

158,16

159,74

161,34

162,95

164,58

166,23

167,89

169,57

171,27

 

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DO MAGISTÉRIO

TABELA II - MAGISTÉRIO

A PARTIR DE 1º.09.94

PADRÕES DE VENCIMENTO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO OU SALÁRIO

- R$ -

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

125

70,00

70,70

71,40

72,12

72,84

73,57

74,30

75,04

75,79

76,55

77,32

78,09

78,87

79,66

80,46

200

112,00

113,12

114,25

115,39

116,54

117,71

118,89

120,07

121,27

122,49

123,71

124,95

126,20

127,46

128,74

II

125

71,00

71,71

72,42

73,15

73,88

74,62

75,36

76,12

76,88

77,65

78,42

79,21

80,00

80,80

81,61

200

113,60

114,73

115,88

117,04

118,21

119,39

120,58

121,79

123,01

124,24

125,48

126,73

128,00

129,28

130,58

III

125

72,00

72,72

73,44

74,18

74,92

75,67

76,42

77,19

77,96

78,74

79,53

80,32

81,13

81,94

82,76

200

115,20

116,35

117,51

118,69

119,87

121,07

122,28

123,50

124,74

125,99

127,25

128,52

129,81

131,10

132,41

IV

125

76,86

77,62

78,40

79,18

79,98

80,78

81,58

82,40

83,22

84,06

84,90

85,75

86,60

87,47

88,34

200

122,97

124,19

125,44

126,69

127,96

129,24

130,53

131,84

133,15

134,49

135,83

137,19

138,56

139,95

141,35

V

125

100,72

101,72

102,74

103,77

104,80

105,85

106,91

107,98

109,06

110,15

111,25

112,37

113,49

114,62

115,77

200

161,15

162,76

164,38

166,03

167,69

169,37

171,06

172,77

174,50

176,24

178,00

179,78

181,58

183,40

185,23

VI

125

101,88

102,89

103,92

104,96

106,01

107,07

108,14

109,22

110,32

111,42

112,53

113,66

114,80

115,94

117,10

200

163,00

164,63

166,27

167,93

169,61

171,31

173,02

174,75

176,50

178,27

180,05

181,85

183,67

185,50

187,36

VII

125

103,13

104,16

105,20

106,25

107,31

108,39

109,47

110,56

111,67

112,79

113,91

115,05

116,20

117,37

118,54

200

165,00

166,65

168,31

169,99

171,69

173,41

175,15

176,90

178,67

180,45

182,26

184,08

185,92

187,78

189,66

 

ANEXO III

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DO FISCO

TABELA III - FISCO

A PARTIR DE 1º.09.94

PADRÕES

DE VENCIMENTO

VENCIMENTO OU SALÁRIO

- R$ -

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

77,00

77,77

78,54

79,33

80,12

80,92

81,73

82,55

83,37

84,21

85,05

85,90

86,76

87,63

88,50

II

82,00

82,82

83,64

84,48

85,32

86,18

87,04

87,91

88,79

89,68

90,57

91,48

92,39

93,32

94,25

III

87,00

87,87

88,74

89,63

90,53

91,43

92,35

93,27

94,20

95,15

96,10

97,06

98,03

99,01

100,00

IV

92,00

92,92

93,84

94,78

95,73

96,69

97,65

98,63

99,62

100,61

101,62

102,64

103,66

104,70

105,75

  

ANEXO IV

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DE PROCURADOR DO ESTADO

TABELA IV - PROCURADORIA DO ESTADO

A PARTIR DE 1º.09.94

PADRÕES

DE VENCIMENTO

VENCIMENTO OU SALÁRIO

- R$ -

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

87,00

87,87

88,74

89,63

90,53

91,43

92,35

93,27

94,20

95,15

96,10

97,06

98,03

99,01

100,00

II

92,00

92,92

93,84

94,78

95,73

96,69

97,65

98,63

99,62

100,61

101,62

102,64

103,66

104,70

105,75

  

(Revogado adicional a partir de 1º de outubro de 1994, pela Lei nº 3.545, de 26 de outubro de 1994)

ANEXO V

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

TABELA DE ADICIONAL - ART. 1º, § 1º

 

CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS

 

ADICIONAL

A PARTIR DE 1º.09.94

VALOR (R$)

TABELA I

ADMINISTRAÇÃO GERAL

VIII, IX e X

50,00

 

TABELA

PADRÃO

CARGA HORÁRIA

VALOR (R$)

MAGISTÉRIO

V, VI e VII

125 Horas - c/ Incorporação Definitiva

37,50

125 Horas - c/ Ampliação Provisória para 200 Horas

60,00

200 Horas - c/ Incorporação Definitiva

60,00

 

NOTA: Para os cargos ou empregos do Magistério com Incorporação Definitiva de carga horária superior         a 125 e inferior a 200 horas, o valor do respectivo Adicional, conforme a carga horária, será    proporcional ao valor do Adicional correspondente a 200 horas.

 

ANEXO VI

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

 

TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

 

CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

SÍMBOLO

VENCIMENTO (R$)

A PARTIR DE 1º.09.94

CCS-01

27,25

CCS-02

33,88

CCS-03

40 ,51

CCS-04

47,88

CCS-05

58,93

CCS-06

67,76

CCS-07

95,75

CCS-08

121,54

CCS-09

145,84

CCS-10

169,41

CCS-11

299,05

CCS-12

515,60

 

ANEXO VII

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

 

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

 

CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

SÍMBOLO

VENCIMENTO (R$)

A PARTIR DE 1º.09.94

CCE-01

34,62

CCE-02

53,03

CCE-03

64,08

CCE-04

88,39

CCE-05

110,49

CCE-06

423,90

CCE-07

539,51

CCE-08

648,11

 

ANEXO VIII

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

 

TABELA DE VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS

SÍMBOLO

VALOR (R$)

A PARTIR DE 1º.09.94

FCO-01

5,89

FCO-02

7,00

FCO-03

8,10

FCO-04

9,21

FCO-05

10,31

FCO-06

11,78

FCO-07

13,99

FCO-08

16,21

FCO-09

25,04

FCO-10

39,77

FCO-11

44,93

FCO-12

55,24