Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.512, DE 22 DE AGOSTO DE 1994

 

 

Concede pensão mensal vitalícia a José Nivaldo dos Santos e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida, a José Nivaldo dos Santos, uma pensão mensal vitalícia, no valor de CR$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros reais).

 

§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo será atualizado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

 

§ 2º A pensão de que trata este artigo será revertida, quando do falecimento do beneficiário, à sua esposa Magnólia Dória dos Santos, cessando seus efeitos com a morte desta.

 

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos subseqüentes.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1994.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.08.1994