Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.499, DE 23 DE JUNHO DE 1994

 

 

Autoriza a alienação de bens imóveis do Estado de Sergipe, constituídos das salas 221 e 222 do Edifício São Paulo, no Setor Comercial Sul, em Brasília - DF.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os bens imóveis constituídos das Salas 221 e 222, do 2º Andar (4º Pavimento) do Edifício São Paulo, no Setor Comercial Sul, em Brasília - DF, de propriedade do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A alienação dos bens imóveis de que trata o "caput" deste artigo deverá ser feita mediante licitação, sob a modalidade de Concorrência, observadas as normas estabelecidas pela legislação pertinente.

 

Art. 2º A realização da Concorrência para efetivação da alienação autorizada nos termos do art. 1º desta Lei deverá ser precedida da competente e necessária avaliação, a ser feita por uma Comissão Especial constituída, para esse fim, por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º A Secretaria Geral de Governo e a Secretaria de Estado da Administração/Departamento Central do Patrimônio do Estado, promoverão as medidas necessárias para que seja efetivada, na forma legal, a alienação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo

 

Marcos Aurélio Prado Dias

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.1994