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Estado de
Sergipe |
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Autoriza a alienação de bens imóveis do Estado de Sergipe, constituídos das salas 221 e 222 do Edifício São Paulo, no Setor Comercial Sul, em Brasília - DF. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os bens imóveis constituídos das Salas 221 e 222, do 2º Andar (4º Pavimento) do Edifício São Paulo, no Setor Comercial Sul, em Brasília - DF, de propriedade do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A alienação dos bens imóveis de que trata o "caput" deste artigo deverá ser feita mediante licitação, sob a modalidade de Concorrência, observadas as normas estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 2º A realização da Concorrência para efetivação da alienação autorizada nos termos do art. 1º desta Lei deverá ser precedida da competente e necessária avaliação, a ser feita por uma Comissão Especial constituída, para esse fim, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º A Secretaria Geral de Governo e a Secretaria de Estado da Administração/Departamento Central do Patrimônio do Estado, promoverão as medidas necessárias para que seja efetivada, na forma legal, a alienação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo
Marcos Aurélio Prado Dias
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.1994