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Estado de
Sergipe |
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Cria direito aos estudantes pagarem meia-entrada em espetáculos esportivo, cultural e de lazer. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado de Sergipe, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfico, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de Sergipe, na conformidade da presente Lei.
§ 1º Para efeito do cumprimento desta Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no "caput" deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino público ou particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, no Estado de Sergipe, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 2º A carteira de identificação estudantil será emitida pelos respectivos estabelecimentos de ensino no qual se encontrem matriculados os estudantes.
§ 1º Não sendo possível a emissão diretamente por cada Escola, a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto terá que suprir esta emissão da carteira diretamente ou por delegação a terceiros.
§ 2º A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado de Sergipe, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte.
§ 3º As atuais carteiras de estudante utilizadas para obtenção da meia-passagem de ônibus, são também válidas para todo os efeitos desta Lei, enquanto não forem emitidas regularmente as carteiras de estudante aqui previstas.
Art. 3º Caberá ao Governo do Estado de Sergipe, através dos seus respectivos órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, e, nos Municípios, aos mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado de Sergipe, à fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art. 4º O Governo do Estado de Sergipe, no prazo de até (60) sessenta dias a contar da data de publicação desta Lei, procederá a sua regulamentação, prevendo inclusive, sanções aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão do seu alvará de funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário de Estado da Educação e do Desporto, em exercício
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.1994