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Estado de
Sergipe |
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Concede Adicional Provisório aos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Além da remuneração calculada de acordo com o respectivo vencimento básico, tomando inclusive para efeito de proventos, nos correspondentes valores dos Padrões de Vencimento e suas referências, fixadas na Tabela de Vencimento disposta nos Anexos I, II, III e IV da Lei nº 3.447, de 25 de março de 1994, que permanecem em vigor, os servidores ativos e inativos, de cargos de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, perceberão, no mês de maio de 1994, uma vantagem, a título de Adicional Provisório, no valor estabelecido de acordo com o respectivo Padrão, conforme indicado no Anexo I desta Lei.
§ 1º O adicional provisório a que se refere este artigo não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º A vantagem estabelecida, a título de adicional provisório, na forma deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de junho de 1994.
Art. 2º Nenhum servidor, ativo ou inativo, de cargos de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, perceberá, a partir do mês de maio de 1994, uma retribuição pecuniária de valor mensal inferior a CR$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros reais).
Parágrafo Único. O servidor ativo ou inativo a que se refere este artigo que, após da aplicação da vantagem de que trata o art. 1º desta Lei, passar a ter uma retribuição pecuniária no valor mensal inferior ao referido no "caput" deste mesmo artigo, perceberá uma complementação de vantagem, também a título de adicional provisório, e nas mesmas condições, correspondente à respectiva diferença necessária para atingir aquele valor, cujo adicional não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 3º Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou no exercício de função de confiança, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, perceberão, no mês de maio de 1994, além dos respectivos vencimentos dos mesmos cargos em comissão ou valores das mesmas funções de confiança, nos valores fixados nas referentes Tabelas dispostas nos Anexos II, III e IV da Lei nº 3.447, de 25 de março de 1994, uma vantagem, a título de Adicional Provisório, no valor estabelecido para cada Símbolo nos Anexos II, III e IV desta Lei, observadas, conforme o caso, a representação e a possível opção previstas em lei, cujo adicional ficará automaticamente revogado a partir de 1º de junho de 1994.
Parágrafo Único. Fica revogada, a partir de 1º de maio de 1994, a vantagem concedida, a título de adicional provisório, nos termos do art. 2º e dos Anexos II, III e IV da Lei nº 3.447, de 25 de março de 1994, aos servidores ocupantes de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, observando o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares até o limite de CR$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros reais).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Wellington Dantas Mangueira Marques
Secretário de Estado da Segurança Pública
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Aurélio Prado Dias
Secretário de Estado da Administração
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.1994
NÍVEL |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO INICIAL |
BÁSICO |
NB-1 |
61.268,00 |
MÉDIO |
NM-1 |
130.000,00 |
SUPERIOR |
NS-1 |
230.000,00 |
SUPERIOR |
NSE-1 |
230.000,00 |
SUPERIOR |
NSE-2 |
230.000,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (CR$) |
CCS-0 |
212.681,73 |
CCS-1 |
150.869,34 |
CCS-2 |
116.818,54 |
CCS-3 |
108.961,07 |
CCS-4 |
85.386,38 |
CCS-5 |
77.529,67 |
CCS-6 |
70.195,47 |
CCS-7 |
54.480,53 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (CR$) |
CCE-1 |
613.618,97 |
CCE-2 |
462.728,36 |
CCE-3 |
385.191,49 |
CCE-4 |
302.648,41 |
SÍMBOLO |
VALOR (CR$) |
FC-1 |
39.289,27 |
FC-2 |
31.955,24 |
FC-3 |
28.286,92 |
FC-4 |
22.001,83 |
FC-5 |
17.810,48 |
FC-6 |
15.191,67 |