Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.482, DE 01 DE JUNHO DE 1994

 

 

Concede adicional provisório aos servidores civis, ativos e inativos, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Além da remuneração calculada de acordo com o respectivo vencimento básico ou salário-base, tomado inclusive para efeito de proventos, nos correspondentes valores dos Padrões de Vencimento e suas Referências, fixados nas Tabelas de Vencimento ou Salário dispostas nos Anexos I, II, III e IV da Lei nº 3.448, de 25 de março de 1994, que permanecem em vigor, os servidores civis, ativos ou inativos, de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, abrangidos pelas Tabelas I - Administração Geral, II - Magistério, e IV - Procuradoria Do Estado, perceberão, no mês de maio de 1994, uma vantagem, a título de Adicional Provisório, no valor estabelecido de acordo com o respectivo Padrão, conforme indicado no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º O adicional provisório a que se refere este artigo não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

 

§ 2º Os pensionistas pagos diretamente pelo Tesouro do Estado perceberão também no mês de maio de 1994, um adicional provisório, no valor fixo de CR$ 63.381,00 (sessenta e três mil, trezentos e oitenta e um cruzeiros reais).

 

§ 3º A vantagem estabelecida, a título de adicional provisório, na forma deste artigo, ficará automaticamente revogada a partir de 1º de junho de 1994.

 

Art. 2º Nenhum servidor civil, ativo ou inativo, de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, do Poder Executivo Estadual, bem como nenhum pensionista pago diretamente pelo Tesouro do Estado, perceberá, a partir do mês de maio de 1994, uma retribuição pecuniária de valor mensal inferior a CR$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros reais).

 

Parágrafo Único. O servidor ativo ou inativo ou o pensionista a que se refere este artigo que, após aplicação da vantagem de que trata o art. 1º desta Lei, passar a ter uma retribuição pecuniária em valor mensal inferior ao referido no "caput" deste mesmo artigo, perceberá uma complementação de vantagem, também a título de adicional provisório, e nas mesmas condições, correspondente à respectiva diferença necessária para atingir aquele valor, cujo adicional não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens e nem para efeito de contribuição previdenciária.

 

Art. 3º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança, dos correspondentes Quadros da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, perceberão, no mês de maio de 1994, além dos respectivos vencimentos dos mesmos cargos em comissão ou valores das mesmas funções de confiança, nos valores fixados nas referentes Tabelas dispostas nos Anexos V, VI e VII da Lei nº 3.448, de 25 de março de 1994, uma vantagem, a título de adicional provisório, no valor estabelecido para cada Símbolo nos Anexos II, III e IV desta Lei, observadas, conforme o caso, a representação e a possível opção previstas em lei, cujo adicional ficará automaticamente revogado a partir de 1º de junho de 1994.

 

Parágrafo Único. Fica revogada, a partir de 1º de maio de 1994, a vantagem concedida, a título de adicional provisório, nos termos do art. 3º e dos Anexos II, III e IV da Lei nº 3.466, de 29 de abril de 1994, aos servidores ocupantes de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança.

 

Art. 4º Ficam criados, no respectivo Quadro de Cargos em Comissão, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, junto à Governadoria do Estado, 04 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assessor Especial, Símbolo CCE-07.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no correspondente exercício, para atender os respectivos acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem necessários, nos correspondentes elementos de despesa, até o limite de CR$ 6.400.000.000,00 (seis bilhões e quatrocentos milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Marcos Aurélio Prado Dias

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.1994

 

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

Tabela de Adicional Provisório

 

CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS

ADICIONAL PROVISÓRIO - MAIO/94

 

TABELA

PADRÃO

VALOR (CR$)

 

I, II e III

61.268,00

TABELA I

ADMINISTRAÇÃO GERAL

IV

63.381,00

V

75.000,00

VI

130.000,00

VII

131.000,00

VIII, IX e X

230.000,00

 

TABELA

PADRÃO

CARGA HORÁRIA

VALOR (CR$)

TABELA II

MAGISTÉRIO

I

125 - Horas - Tarefa Básica

91.875,00

200 - Horas - c/Incorporação Definitiva

147.000,00

II

125 - Horas - Tarefa Básica

102.500,00

200 - Horas - c/Incorporação Definitiva

164.000,00

III

125 - Horas - Tarefa Básica

103.750,00

200 - Horas - c/Incorporação Definitiva

166.000,00

IV

125 - Horas - Tarefa Básica

120.625,00

200 - Horas - c/Incorporação Definitiva

193.000,00

V, VI e VII

125 - Horas - Tarefa Básica

191.667,00

200 - Horas - c/Incorporação Definitiva

306.667,00

 

 

TABELA

PADRÃO

VALOR (CR$)

TABELA IV

PROCURADORIA DO ESTADO

I e II

230.000,00

 

 ANEXO II

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

Tabela de Adicional Provisório

 

CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94

SÍMBOLOS

VALOR (CR$)

CCS-01

19.382,99

CCS-02

24.097,91

CCS-03

28.812,83

CCS-04

34.051,05

CCS-05

41.908,39

CCS-06

48.193,21

CCS-07

68.099,50

CCS-08

86.435,88

CCS-09

103.723,03

CCS-10

120.484,33

CCS-11

212.681,73

CCS-12

366.693,81

 

ANEXO III

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

Tabela de Adicional Provisório

 

CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

CCE-01

24.621,21

CCE-02

37.716,77

CCE-03

45.574,10

CCE-04

62.861,28

CCE-05

78.578,52

CCE-06

302.648,41

CCE-07

385.191,49

CCE-08

462.728,36

 

ANEXO IV

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

Tabela de Adicional Provisório

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

FCO-01

4.191,62

FCO-02

4.975,27

FCO-03

5.761,52

FCO-04

6.547,78

FCO-05

7.334,03

FCO-06

8.380,64

FCO-07

9.953,14

FCO-08

11.525,65

FCO-09

17.810,48

FCO-10

28.286,92

FCO-11

31.955,24

FCO-12

39.289,27