Dispõe sobre gratificação
de Oficial do Exército colocado à disposição do Estado |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Oficial do Exército, colocado à disposição do Governo do Estado, terá uma gratificação igual ao que deixar de perceber pela União, dos vencimentos e vantagens atribuídos ao seu posto, como se servisse na Guarnição local.
Parágrafo Único. Se a função que vier a ocupar for considerada de interesse militar pelos órgãos competentes da União, a gratificação a ser percebida será a que lhe for atribuída na lei ânua de fixação do efetivo da Polícia Militar.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 11 de maio de 1951, 63º da República.
Manuel Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.