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Estado de
Sergipe |
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Autoriza o Poder Executivo Estadual a garantir a assunção de responsabilidades pelo Estado, para efeito de credenciamento da CEHOP como Agente Financeiro do FGTS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito de credenciamento da Companhia Estadual da Habitação e Obras Públicas - CEHOP, como Agente Financeiro do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a fim de que possa operar com recursos do mesmo Fundo, participando do respectivo Sistema, o Poder Executivo, através do Governo Estadual, fica autorizado a garantir que o Estado de Sergipe assumirá, se necessário, para com a referida Companhia, como seu acionista majoritário, a responsabilidade de aportar recursos para despesas de custeio quando suas receitas operacionais forem insuficientes, bem como cobrir perdas operacionais de modo a não comprometer o seu equilíbrio econômico-financeiro, e/ou responder solidariamente por dívidas suas perante o Agente Operador do FGTS.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Sérgio Silva Fontes
Secretário de Estado de Obras Públicas, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.04.1994