Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.470, DE 29 DE ABRIL DE 1994

 

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a garantir a assunção de responsabilidades pelo Estado, para efeito de credenciamento da CEHOP como Agente Financeiro do FGTS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para efeito de credenciamento da Companhia Estadual da Habitação e Obras Públicas - CEHOP, como Agente Financeiro do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a fim de que possa operar com recursos do mesmo Fundo, participando do respectivo Sistema, o Poder Executivo, através do Governo Estadual, fica autorizado a garantir que o Estado de Sergipe assumirá, se necessário, para com a referida Companhia, como seu acionista majoritário, a responsabilidade de aportar recursos para despesas de custeio quando suas receitas operacionais forem insuficientes, bem como cobrir perdas operacionais de modo a não comprometer o seu equilíbrio econômico-financeiro, e/ou responder solidariamente por dívidas suas perante o Agente Operador do FGTS.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Sérgio Silva Fontes

Secretário de Estado de Obras Públicas, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.04.1994