Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.469, DE 29 DE ABRIL DE 1994

 

 

Autoriza o Poder Executivo a criar Atividade no Orçamento da SEIC e Unidade Orçamentária no Orçamento do Estado, bem como abrir Crédito Especial, para operacionalização do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, e dá outras providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para operacionalização do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, criado como instrumento de apoio às ações do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, nos termos do art. 9º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a:

 

I - Criar, no Orçamento da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC, a Atividade "Contribuições A Fundos", na forma do Anexo I desta Lei;

 

II - Criar, no Orçamento do Estado, a Unidade Orçamentária "19401 - Fundo De Apoio À Industrialização", com o respectivo Programa de Trabalho, na forma dos Anexos II e III desta Lei.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial, no corrente exercício, até o limite de Cr$ 137.000.000,00 (cento e trinta e sete milhões de cruzeiros reais), objetivando a execução desta Lei, para atender despesas de operacionalização do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, observadas as normas legais pertinentes, sendo:

 

I - Cr$ 100.000.000,00 - Transferências do Estado;

 

II - Cr$ 37.000.000,00 - Recursos de Outras Fontes.

 

§ 1º Os recursos referidos no inciso I do "caput" deste artigo decorrerão de anulações de dotações constantes do Orçamento do Estado para o corrente exercício.

 

§ 2º Os recursos indicados no inciso II do "caput" deste artigo decorrerão de Receitas Diretamente Arrecadadas pelo Fundo de Apoio à Industrialização - FAI.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Wellington de Santana

Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, em exercício

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

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Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.04.1994