Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.466, DE 29 DE ABRIL DE 1994

 

 

Concede Adicional Provisório aos Servidores Civis, Ativos e Inativos, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Além do vencimento básico ou salário-base, inclusive para efeito de proventos, nos correspondentes valores dos Padrões de Vencimento e das respectivas Referências fixadas nas Tabelas de Vencimento ou Salário dispostas nos Anexos I, II, III e IV da Lei nº 3.448, de 25 de março de 1994, que permanecem em vigor, os servidores civis, ativos ou inativos, de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, abrangidos pelas Tabelas I - Administração Geral, II - Magistério, III - Fisco, e IV - Procuradoria Do Estado, perceberão, no mês de abril de 1994, uma vantagem, a título de Adicional Provisório, no valor estabelecido para o respectivo Padrão, conforme indicado no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º O adicional provisório a que se refere este artigo não será considerado para cálculo de novos adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

 

§ 2º Os pensionistas pagos diretamente pelo Tesouro do Estado perceberão também no mês de abril de 1994, um adicional provisório, no valor fixo de CR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros reais).

 

§ 3º A vantagem estabelecida, a título de adicional provisório, na forma deste artigo, ficará automaticamente revogada a partir de 1º de maio de 1994.

 

Art. 2º Nenhum servidor civil, ativo ou inativo, de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, do Poder Executivo Estadual, bem como nenhum pensionista pago diretamente pelo Tesouro do Estado, perceberá, a partir do mês de abril de 1994, uma retribuição pecuniária de valor mensal inferior a CR$ 87.467,80 (oitenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e sete cruzeiros reais e oitenta centavos).

 

Parágrafo Único. O servidor ou o pensionista mencionado no "caput" deste artigo que, após aplicação da vantagem de que trata o art. 1º desta Lei, passar a ter uma retribuição pecuniária em valor inferior ao referido no mesmo "caput" deste artigo, perceberá uma complementação de vantagem, também a título de adicional provisório, e nas mesmas condições, correspondente à respectiva diferença necessária para atingir aquele valor.

 

Art. 3º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança, dos correspondentes Quadros da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, perceberão, a partir do mês de abril de 1994, além dos valores fixados nas referentes Tabelas dispostas nos Anexos V, VI e VII da Lei nº 3.448, de 25 de março de 1994, um acréscimo de vantagem, a título provisório, dos respectivos vencimentos dos cargos em comissão ou valores das funções de confiança, observadas, conforme o caso, a representação e a possível opção previstas em lei, no valor estabelecido para cada Símbolo nos Anexos II, III e IV desta Lei. (Dispositivo revogado, a partir de 1º de maio de 1994, pela Lei nº 3.482, de 01 de junho de 1994)

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no correspondente exercício, para atender os respectivos acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem necessários, nos correspondentes elementos de despesa, até o limite de CR$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Paulo Henrique de Melo

Secretário de Estado da Administração, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.04.1994

 

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

Tabela de Adicional Provisório

 

CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS

ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94

 

TABELA

PADRÃO

VALOR (CR$)

 

I, II e III

29.000,00

TABELA I

ADMINISTRAÇÃO GERAL

IV

30.000,00

V

35.000.00 

VI

52.000.00

VII

52.500,00

VIII, IX e X

106.000,00

 

TABELA

PADRÃO

CARGA HORÁRIA

VALOR (CR$)

TABELA II

MAGISTÉRIO

I

125 - Horas - Tarefa Básica

43.200,00

200 - Horas - c/Incorporação Definitiva

69.120,00

II

125 - Horas - Tarefa Básica

48.500,00

200 - Horas - c/Incorporação Definitiva

77.600,00

III

125 - Horas - Tarefa Básica

49.000,00

200 - Horas - c/Incorporação Definitiva

78.400,00

IV

125 - Horas - Tarefa Básica

57.000,00

200 - Horas - c/Incorporação Definitiva

91.200,00

V, VI e VII

125 - Horas - Tarefa Básica

88.333,33

200 - Horas - c/Incorporação Definitiva

141.333,33

 

TABELA

PADRÃO

VALOR (CR$)

TABELA III

FISCO

I

52.000,00

II, III e IV

106.000,00

 

TABELA

PADRÃO

VALOR (CR$)

TABELA IV

PROCURADORIA DO ESTADO

I e II

106.000,00

 

(Revogado, a partir de 1º de maio de 1994, pela Lei nº 3.482, de 01 de junho de 1994)

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

Tabela de Adicional Provisório

 

CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94

SÍMBOLOS

VALOR (CR$)

CCS-01

9.174,51

CCS-02

11.406,21

CCS-03

13.637,92

CCS-04

16.117,31

CCS-05

19.836,41

CCS-06

22.811,19

CCS-07

32.233,40

CCS-08

40.912,52

CCS-09

49.095,01

CCS-10

57.028,60

CCS-11

100.668,21

CCS-12

173.566,44

 

(Revogado, a partir de 1º de maio de 1994, pela Lei nº 3.482, de 01 de junho de 1994)

ANEXO III

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

Tabela de Adicional Provisório

 

CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

CCE-01

11.653,91

CCE-02

17.852,40

CCE-03

21.571,50

CCE-04

29.754,00

CCE-05

37.193,41

CCE-06

110.194,22

CCE-07

140.248,13

CCE-08

168.479,29

 

(Revogado, a partir de 1º de maio de 1994, pela Lei nº 3.482, de 01 de junho de 1994)

ANEXO IV

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

Tabela de Adicional Provisório

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

FCO-01

1.984,01

FCO-02

2.354,93

FCO-03

2. 727,09

FCO-04

3.099,25

FCO-05

3. 471,40

FCO-06

3.966,79

FCO-07

4.711,10

FCO-08

5.455,41

FCO-09

8.430,20

FCO-10

13.388,99

FCO-11

15.125,31

FCO-12

18.596,71