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Estado de
Sergipe |
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Reduz a alíquota do ICMS nas saídas internas dos produtos da cesta básica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida, para 7% (sete por cento), a alíquota do ICMS nas saídas internas dos produtos da cesta básica, cujos produtos serão elencados em ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A utilização da alíquota de que trata o "caput" deste artigo será incompatível com a fruição de qualquer benefício fiscal referente ao ICMS, em relação aos respectivos produtos.
Art. 2º Esta Lei, dentro de 30 (trinta dias), contado da data de sua publicação, deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data em que for publicado o Decreto que a regulamentar.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.04.1994