Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 346, DE 30 DE MARÇO DE 1951

 

Dispõe sobre a função de Chefe da fiscalização.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A chefia do Serviço de Fiscalização recairá em um dos Fiscais de Renda do Estado ou em um dos Auxiliares da Fiscalização a juízo do Governo.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de março de 1951, 63º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Sálvio Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.