Dispõe sobre a
função de Chefe da fiscalização. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A chefia do Serviço de Fiscalização recairá em um dos Fiscais de Renda do Estado ou em um dos Auxiliares da Fiscalização a juízo do Governo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de março de 1951, 63º da República.
Sálvio Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.