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Estado de
Sergipe |
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Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimo‚ com o Banco Nacional De Desenvolvimento Econômico e Social, destinado a implementação do Projeto de Irrigação Platô de Neópolis, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor equivalente a US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares), destinado a implementação do Projeto de Irrigação Platô de Neópolis.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a utilizar quotas do Fundo de participação dos Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis na forma da Constituição Federal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, também, a garantir, contra-garantir, ou avalizar, se necessário, pelo Estado e/ou por suas entidades de administração Indireta, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, ou caução de ações ou quotas de capital que seja possuidor, observada a legislação em vigor, os empréstimos‚ conseguidos pelo próprio Estado, ou pelas mesmas entidades de administração Indireta, ou ainda, por empresas privadas da respectiva área, desde que, quanto a estas, os empréstimo‚ sejam vinculados a contratos legalmente firmados dentro da execução do projeto de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual fará consignar orçamentariamente, a partir do ano de 1995, e nos exercícios seguintes, até o final do prazo de amortização, dotações suficientes para pagamento do principal e acessórios dos empréstimos resultantes desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais, até o valor total das operações de crédito contratadas em decorrência da autorização constante desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.04.1994