Dá a denominação
de Diretor ao atual cargo de Chefe do Centro de Saúde de Aracaju e define-lhe
as atribuições, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a denominar-se Diretor, padrão U, do Centro de Saúde de Aracaju, o atual cargo de Chefe, padrão U, do mesmo Centro.
Art. 2º Compete ao Diretor do Centro de Saúde a administração e coordenação das seguintes atividades na Capital:
I - Investigação epidemiológica e a profilaxia geral e específica das doenças transmissíveis e outras evitáveis, na Capital;
II - Polícia Sanitária dos domicílios locais e logradouros públicos;
II - Higiene da alimentação e do trabalho;
IV - Higiene da criança (do infante ao escolar);
V - Higiene pré-Natal;
VI - Exames de Saúde;
VII - Fiscalização do exercício profissional;
VIII - Inspeção de Farmácias;
IX – Sífilis e Doenças Venéreas;
X - Tuberculose;
XI - Enfermagem de Saúde Pública.
Art. 3º O cargo de Diretor do Centro de Saúde da Capital é subordinado diretamente ao Diretor Geral do Departamento de Saúde Pública do Estado, a quem encaminhará os assuntos concernentes às suas atribuições.
Art. 4º O cargo de Diretor da Penitenciária do Estado passa a ser provido efetivamente, sendo o seu padrão de vencimentos igual ao de Diretor do Serviço Social de Assistência à Menores.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de fevereiro de 1951, 63º da República.
Jefferson Silva de Oliveira
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.