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Estado de
Sergipe |
Obriga as oficinas e estabelecimentos que executam desmontagem de veículos automotores, a manter livro de registro para os veículos desmontados, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as oficinas e empresas que executam desmanche de veículos automotores, para venda de suas peças e acessórios, são obrigadas a possuir livro próprio de registro para veículos desmanchados.
Parágrafo Único. Entendem-se por desmanche a desmontagem total ou parcial do veículo para a comercialização de seus acessórios e peças.
Art. 2º Os livros de registro das empresas ou oficinas objeto desta Lei devem conter as seguintes informações:
I - Nome do último proprietário do veículo, com respectivos números da Carteira de Identidade e do CIC, acompanhados do endereço;
II - Marca do veículo, modelo, cor original, e demais características, inclusive o número do chassi, do motor e ano de fabricação;
III - Placa policial, data de entrada, data da aquisição e procedência do veículo.
Art. 3º A fiscalização das atividades de desmontagem de veículos automotores e venda de suas peças e acessórios fica a cargo da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo Único. A autorização para o desmanche dos veículos automotores fica a cargo do DETRAN, que providenciará a anulação dos respectivos documentos e as suas retiradas do cadastro de veículos autorizados a circular.
Art. 4º As oficinas e empresas objeto desta Lei ficam obrigadas a registrar no livro de que trata o art. 1º, os motores, chassis e carrocerias já existentes em seus estabelecimentos.
Parágrafo Único. Os proprietários das oficinas e empresas abrangidas nesta Lei terão um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação do Decreto Regulamentar, para se adequarem aos termos previstos no "caput" deste artigo.
Art. 5º As oficinas e empresas que se dedicam às atividades de desmontagem de veículos automotores, ficam obrigadas ao registro na Secretaria de Estado da Segurança Pública, para fins de obtenção do Alvará de Licenciamento.
§ 1º Para se obter o Alvará de que trata o "caput" deste artigo será feita solicitação, através de requerimento, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) alvará de localização e funcionamento fornecido pelas Prefeituras Municipais;
b) laudo de vistoria, do Instituto de Criminalística da Coordenadoria Geral de Perícias;
c) folhas corridas do titular e do sócio-gerente da empresa;
d) prova de quitação com as fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
§ 2º O Alvará de Licenciamento deverá ser renovado anualmente, mediante a apresentação dos documentos previstos no § 1º deste artigo.
Art. 6º Aos infratores das disposições desta Lei e de seu regulamento serão aplicadas multas de 425 UPF's a 2.125 UPF's, ou índice substituto, sem prejuízo da apreensão do material em situação irregular.
§ 1º Na reincidência, além da aplicação da multa em dobro, a autoridade poderá ainda determinar a suspensão do funcionamento por até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da responsabilidade penal.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem que o infrator se adapte às exigências desta Lei, a autoridade determinará a interdição do estabelecimento.
Art. 7º Constatando, o agente credenciado, qualquer irregularidade no local fiscalizado, deverá lavrar o Auto de Infração em 03 (três) vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação do processo administrativo, devendo o referido auto conter:
a) nome da pessoa física ou jurídica autuada com o respectivo endereço;
b) descrição do fato constitutivo da irregularidade, local, hora e data respectivas;
c) norma legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação;
d) multa imposta;
e) fixação do prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da multa ou apresentação de defesa, contados da ciência do autuado ou de seu representante;
f) fixação do prazo para a correção de irregularidade;
g) descrição do material em situação irregular;
h) assinatura do autuado ou de seu representante;
i) assinatura do agente credenciado.
Parágrafo Único. Havendo recusa de aposição de assinatura do autuado, será feita declaração do fato no próprio Auto de Infração, que deverá ser subscrito por 02 (duas) testemunhas e remetido pelo correio, mediante Aviso de Recebimento, ou entregue em mãos, sob protocolo.
Art. 8º O autuado poderá interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, através de defesa escrita, ao órgão competente da Secretaria de Estado da Segurança Pública, que terá o prazo de 10 (dez) dias para apreciá-lo.
Parágrafo Único. Na falta de órgão colegiado específico, o Secretário de Estado da Segurança Pública será competente para apreciar o recurso, obedecendo os prazos estipulados no "caput" deste artigo.
Art. 9º Decorrido os prazos estabelecidos no art. 8º, sem que o autuado apresente defesa ou quando julgada improcedente, o material apreendido será revertido em favor do Estado, e proceder-se-á a cobrança judicial na forma da Lei, caso o pagamento da multa não tenha sido efetuado.
Art. 10 No interior do Estado, as Delegacias de Polícia serão também competentes para exercer a fiscalização das oficinas e empresas objeto desta Lei.
Art. 11 Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a regulamentar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a presente Lei.
Art. 12 O Secretário de Estado da Segurança Pública está autorizado a proceder às medidas indispensáveis à adequação da Secretaria de Estado Segurança Pública às atribuições previstas nesta Lei.
Art. 13 A Comissão de Regulamentação terá, na sua composição, obrigatoriamente, um (1) representante do Ministério Público.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Flamarion d'Ávila Fontes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.12.1993