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Estado de
Sergipe |
Concede adicional provisório aos Servidores dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores ativos dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberão, no mês de dezembro de 1993, um adicional provisório, equivalente a um valor fixo de Cr$ 9.154,00 (nove mil, cento e cinquenta e quatro cruzeiros reais).
§ 1º O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, salvo para a Gratificação Natalina, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" e do § 1º deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Guido Azevedo
Secretário de Estado da Justiça
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.12.1993