Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.433, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Concede adicional provisório aos Servidores dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores ativos dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberão, no mês de dezembro de 1993, um adicional provisório, equivalente a um valor fixo de Cr$ 9.154,00 (nove mil, cento e cinquenta e quatro cruzeiros reais).

 

§ 1º O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, salvo para a Gratificação Natalina, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

 

§ 2º O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" e do § 1º deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de janeiro de 1994.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Guido Azevedo

Secretário de Estado da Justiça

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.12.1993