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Estado de
Sergipe |
Concede adicional provisório aos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, perceberão, referente ao mês de dezembro de 1993, um adicional provisório, no valor fixo de Cr$ 9.154,00 (nove mil, cento e cinquenta e quatro cruzeiros reais).
§ 1º O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, salvo para a Gratificação Natalina, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" e do § 1º deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares até o limite de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros reais), observando o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Guido Azevedo
Secretário de Estado da Justiça
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.12.1993.