Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.430, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Concede adicional provisório aos servidores ativos e inativos, civis ou militares, do Poder Executivo – Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores ativos e inativos, civis ou militares, de cargos de provimento efetivo ou empregos, ou de postos ou graduações policiais-militares, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias ou das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, e os pensionistas pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, perceberão, referente ao mês de dezembro de 1993, um adicional provisório, no valor fixo de Cr$ 9.154,00 (nove mil, cento e cinquenta cruzeiros reais).

 

§ 1º O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, salvo para a Gratificação Natalina, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

 

§ 2º O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" e do § 1º deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de janeiro de 1994.

 

Art. 2º Nenhuma pensão mensal paga pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, terá, no mês de dezembro de 1993, um valor global inferior a Cr$ 18.760,00 (dezoito mil, setecentos e sessenta cruzeiros reais).

 

Parágrafo Único. A pensão mensal paga pelo IPES que, no mês de dezembro de 1993, em decorrência dos respectivos cálculos, ficar com um valor global inferior ao estabelecido no "caput" deste artigo, terá uma complementação correspondente à respectiva diferença, que será paga a título de adicional provisório, observando-se as normas e os procedimentos dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, junto à Governadoria do Estado, 04 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assessor Especial, Símbolo CCE-07.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício de 1993, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Ulices de Andrade Filho

Secretário de Estado da Administração

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.12.1993.