|
Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado da Ação Social – SEAS, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS, integrante da Administração Pública Estadual, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, nos termos da Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, resultante da transformação da então Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, passa a ter a organização básica disposta nesta Lei.
Parágrafo Único. A SEAS rege-se pela Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, combinada com as Leis nºs 2.960, de 09 de abril de 1991, e 3.310, de 23 de março de 1993, pelas Leis nºs 3.062, de 11 de outubro de 1991, e 3.116, de 19 de dezembro de 1991, pelo disposto nesta Lei e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS, órgão de natureza operacional da estrutura organizacional básica da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, é subordinada diretamente ao Governador do Estado e dirigida pelo Secretário de Estado da Ação Social.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS, tem por finalidade a promoção, programação, organização, execução, acompanhamento e controle das ações da política do Governo Estadual relativa ao desempenho e expansão das atividades inerentes à área de ação social e das ligadas ao artesanato, bem como das demais relacionadas com os assuntos que constituem as suas áreas de competência.
§ 1º São áreas de competência da SEAS:
1. desenvolvimento comunitário;
2. gestão dos centros sociais urbanos;
3. promoção e assistências social à maternidade, aos idosos e aos desvalidos;
4. assistência ao trabalhador;
5. mercado de trabalho e sistema de emprego;
6. formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra;
7. interlocução com organismos que congreguem empregados e empregadores;
8. promoção e assistência social ao menor.
§ 2º No exercício de sua competência, para alcance de sua finalidade, cabe, ainda, à SEAS, o desenvolvimento das atividades governamentais relativas ao artesanato sergipano.
Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS, compreende:
I - Órgãos Colegiados
a) Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso - CEDPI;
b) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA.
II - Órgãos De Subordinação Direta
a) Órgãos de Apoio e Assessoramento:
a.1. Gabinete do Secretário - GS
a.2. Assessoria de Planejamento - ASPLAN
b) Órgão Instrumental:
b.1. Departamento de Administração e Finanças - DAF
c) Órgãos Operacionais:
c.1. Departamento de Ação Social - DAS
c.2. Departamento do Trabalho e Artesanato - DETRART
III - Entidades Vinculadas De Administração Indireta:
a) entidades de Natureza Operacional:
a.1. Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE
a.2. Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER.
Art. 5º O Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso - CEDPI, e o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, órgãos colegiados deliberativos e normativos das políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos do Idoso, e da Criança e do Adolescente, respectivamente, integrantes da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Ação Social, são regidos por legislações próprias, que especificamente lhes estabelecem as correspondentes organizações, finalidades, composições, competências e normas gerais de funcionamento.
Art. 6º Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SEAS, compete prestar apoio e assistência ao Secretário de Estado da Ação Social, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação social da Secretaria, além de exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O Gabinete do Secretário - GS, é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Ação Social, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I.
Art. 7º À Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Ação Social, compete prestar assessoramento técnico ao Secretário, bem como promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da Secretaria, nas áreas de estatística, gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas, ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A ASPLAN é subordinada diretamente ao Secretário de estado da Ação Social, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.
Art. 8º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, está estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de Orçamento e Programas Financeiros;
II - Serviço de Planejamento Social;
III - Serviço de Acompanhamento e Controle de Projetos e Convênios.
Parágrafo Único. Os Serviços referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Chefe da Assessoria de Planejamento, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.
Art. 9º Ao Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de estado da Ação Social, compete promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Secretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de pessoal, ou recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, e dos serviços de processamento de informações e armazenamento de dados, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O DAF é subordinado diretamente ao Secretário de estado da Ação Social, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento de Administração e Finanças.
Art. 10 O Departamento de Administração e Finanças - DAF, funciona como órgão instrumental, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de Recursos Humanos;
II - Serviço de Execução Orçamentária e Financeira;
III - Serviço de Material e Patrimônio;
IV - Serviço de Atividades Auxiliares;
V - Serviço de Processamento de Dados e Informações.
Parágrafo Único. Os Serviços referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.
Art. 11 Ao Departamento de Ação Social - DAS, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Ação Social, compete promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades da Secretaria relativas à área de ação social, especialmente quanto ao desenvolvimento de programas e projetos sociais, e à articulação institucional pública e privada objetivando o atendimento de necessidades sociais, bem como de outras atividades correlatas à atuação da Secretaria na área social, e aquelas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O DAS é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Ação Social, sendo dirigido por profissional de nível superior da respectiva área, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento de Ação Social.
Art. 12 O Departamento de Ação Social - DAS, funciona como órgão operacional da SEAS, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de Desenvolvimento Comunitário;
II - Serviço de Programas Especiais;
III - Serviço de Apoio à Criança e ao Adolescente;
IV - Serviço de Apoio ao Programa do Idoso.
Parágrafo Único. Os serviços a que se referem os incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Ação Social, e dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.
Art. 13 Ao Departamento do Trabalho e Artesanato - DETRART, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Ação Social, compete promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades da Secretaria no que se refere às ações relacionadas com o trabalho, emprego mão-de-obra, sua formação, valorização e segurança, e com o desenvolvimento do artesanato sergipano, seu processo produtivo e de comercialização, bem como de outras atividades correlatas ou que, a respeito, lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O DETRART é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Ação Social, sendo dirigido por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento do Trabalho e Artesanato.
Art. 14 O Departamento do Trabalho e Artesanato - DETRART, funciona como órgão operacional da SEAS, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Coordenadoria do Sistema Nacional de Empregos;
1.a) Serviço de Assistência ao Trabalhador;
1.b) Serviço de Capacitação de Mão-de-Obra;
II - Coordenadoria de Artesanato;
2.a) Serviço de Incentivo à Produção de Artesanato;
2.b) Serviço de Apoio à Comercialização de Artesanato
§ 1º As Coordenadorias referidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo são diretamente subordinadas ao Diretor do Departamento do Trabalho e Artesanato, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.
§ 2º Os Serviços indicados nos itens 1.a) e 1.b), e nos itens 2.a) e 2.b), do "caput" deste artigo, são subordinados diretamente aos Diretores das Coordenadorias referidas nos incisos I e II, respectivamente, cujos Serviços são dirigidos pelos ocupantes dos correspondentes cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.
Art. 15 As Entidades da Administração Estadual Indireta vinculadas à Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS, regem-se por legislações próprias, que especificamente estabelecem as suas organizações, finalidades, estruturas e competências, mas são supervisionadas pela mesma Secretaria de Estado, nos termos e para os fins da Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, combinada com a Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, e das demais disposições legais pertinentes.
§ 1º As entidades a que se refere o "caput" deste artigo, respeitadas as respectivas áreas de competências, prestarão apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das atividades da Secretaria de Estado da Ação Social, mediante conjugação de esforços e colocação dos respectivos serviços em prol do desenvolvimento estadual.
§ 2º Os dirigentes das entidades da Administração Estadual Indireta vinculadas à SEAS participarão de reuniões periódicas, mediante convocação, e de despachos com o Secretário de Estado da Ação Social, para análise, discussão e definição de assuntos relacionados às respectivas áreas de competência.
Art. 16 As competências e atribuições do Sistema Nacional de Empregos - SINE/SE, são coordenadas pelo Departamento do Trabalho e Artesanato - DETRART.
Art. 17 As atividades de assistência jurídica e de representação judicial da Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS, são exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.
Art. 18 As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS, e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.
Art. 19 Para atender as necessidades de funcionamento da SEAS, O Secretário de estado da Ação Social poderá solicitar a cessão, remoção ou redistribuição de pessoal indispensável aos serviços dos órgãos, setores ou unidades da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regularmente pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo Único. No caso de cessão, considerar-se-á como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 20 Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na SEAS serão localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por ato do Secretário de Estado da Ação Social.
Art. 21 O Secretário de Estado da Ação Social será substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais, de natureza eventual, pelo respectivo Adjunto de Secretário de Estado, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por servidor devidamente designado pelo Governador do Estado.
Art. 22 São Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS:
I - Gabinete do Secretário - SEAS/GS;
II - Assessoria de Planejamento - SEAS/ASPLAN;
III - Departamento de Administração e Finanças - SEAS/DAF;
IV - Departamento de Ação Social - SEAS/DAS;
V - Departamento do Trabalho e Artesanato - SEAS/DETRART.
Parágrafo Único. Constituídas novas Unidades Orçamentárias, na forma do "caput" deste artigo, além das anteriormente existentes, cabe ao Poder Executivo transferir, para as mesmas novas unidades, os saldos das dotações orçamentárias e financeiras e dos recursos, das respectivas partes que originalmente estiverem previstas para os órgãos que agora passam a ser essas novas Unidades Orçamentárias, dentro dos limites dos saldos existentes das dotações globalmente consignadas no Orçamento Geral do Estado para a Secretaria de Estado da Ação Social.
Art. 23 A movimentação dos recursos financeiros da Secretaria de Estado da Ação Social far-se-á de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.
Art. 24 O detalhamento e a definição da organização, da estrutura, do funcionamento e das competências dos órgãos, setores e unidades de subordinação direta da Secretaria de estado da Ação Social - SEAS, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 25 Fica definida a reestruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança específicos da Secretaria de Estado da Ação Social, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os quais ficam alterados, transformados ou criados na forma da respectiva consolidação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança Específicos da Secretaria de Estado da Ação Social passam a ser os fixados nos Anexos II e III desta Lei, ficando assim estabelecido:
1. Quadro de Cargos em Comissão, que serão providos por Decreto do Governador do Estado - Anexo II;
2. Quadro de Funções de Confiança, que serão exercidas por servidores designados por Portaria do Secretário de Estado da Ação Social.
Art. 26 Caberá à Secretaria de Estado da Ação Social, diretamente e/ou através das Entidades da Administração Indireta que lhe são vinculadas, prestar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso e do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e das respectivas Secretarias Executivas.
Art. 27 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Maria Selma Mesquita
Secretária de Estado da Ação Social
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.12.1993.
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
||||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
CARGOS
EM COMISSÃO |
|
|
CARGOS
EM COMISSÃO |
|
|
- |
- |
- |
Consultor
Administrativo I |
CCE-03 |
01 |
Chefe
da Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
Chefe
da Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
Diretor
do Departamento de Administração e Finanças |
CCS-12 |
01 |
Diretor
do Departamento de Administração e Finanças |
CCS-12 |
01 |
Diretor
do Departamento de Ação Social |
CCS-12 |
01 |
Diretor
do Departamento de Ação Social |
CCS-12 |
01 |
Diretor
do Departamento do Trabalho e Artesanato |
CCS-12 |
01 |
Diretor
do Departamento do Trabalho e Artesanato |
CCS-12 |
01 |
Diretor
de Departamento |
CCS-11 |
02 |
Diretor
de Coordenadoria |
CCS-11 |
02 |
Assessor
Técnico Administrativo I |
CCS-10 |
01 |
Assessor
Técnico Administrativo I |
CCS-10 |
04 |
Chefe
de Gabinete I |
CCS-08 |
02 |
Chefe
de Gabinete I |
CCS-08 |
02 |
Assessor
Técnico I |
CCS-08 |
01 |
Assessor
Técnico I |
CCS-08 |
04 |
Diretor
do Serviço I |
CCS-08 |
02 |
Diretor
de Serviço I |
CCS-08 |
16 |
- |
- |
- |
Assessor
Administrativo |
CCS-06 |
01 |
Assessor
I |
CCS-05 |
03 |
Assessor
I |
CCS-05 |
03 |
Assessor
II |
CCS-04 |
.
02 |
Assessor
II |
CCS-04 |
04 |
Assessor
III |
CCS-03 |
01 |
Assessor
III |
CCS-03 |
01 |
Oficial
de Gabinete |
CCS-02 |
01 |
Oficial
de Gabinete |
CCS-02 |
03 |
Auxiliar
de Gabinete |
CCS-01 |
01 |
|
- |
- |
|
|
|
|
|
|
FUNÇÕES
DE CONFIANÇA |
|
|
FUNÇÕES
DE CONFIANÇA |
|
|
Chefe
de Assessoria I |
FCO-12 |
08 |
Chefe
de Assessoria I |
FCO-12 |
02 |
Chefe
de Divisão |
FCO-10 |
02 |
- |
- |
- |
Chefe
de Núcleo |
FCO-10 |
03 |
Chefe
de Núcleo |
FCO-10 |
04 |
|
- |
- |
Condutor
de Veículos Especiais I |
FCO-10 |
01 |
|
- |
- |
Chefe
de Seção |
FCO-09 |
08 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Consultor
Administrativo I |
CCE-03 |
01 |
Chefe
de Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
Diretor
do Departamento de Administração e Finanças |
CCS-12 |
01 |
Diretor
do Departamento de Ação Social |
CCS-12 |
01 |
Diretor
do Departamento do Trabalho e Artesanato |
CCS-12 |
01 |
Diretor
de Coordenadoria |
CCS-11 |
02 |
Assessor
Técnico-Administrativo I |
CCS-10 |
04 |
Chefe
de Gabinete I |
CCS-08 |
02 |
Assessor
Técnico I |
CCS-08 |
04 |
Diretor
de Serviço I |
CCS-08 |
16 |
Assessor
Administrativo |
CCS-06 |
01 |
Assessor
I |
CCS-05 |
03 |
Assessor
II |
CCS-04 |
04 |
Assessor
III |
CCS-03 |
01 |
Oficial
de Gabinete |
CCS-02 |
03 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Chefe de Assessoria I |
FCO-12 |
02 |
Chefe de Núcleo |
FCO-10 |
04 |
Condutor de Veículos Especiais I |
FCO-10 |
01 |
Chefe de Seção |
FCO-09 |
08 |