Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.428, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1994. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO ORÇAMENTO ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1994, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e que não sejam provenientes de participação acionária ou pagamento de serviços prestados;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos afins, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Subseção I

Da Receita Global

 

Art. 2º A receita global é estimada, no mesmo montante da despesa global, em Cr$ 26.437.360.000,00 (vinte e seis bilhões, quatrocentos e trinta e sete milhões, trezentos e sessenta mil cruzeiros reais).

 

Subseção II

Da Realização Da Receita

 

Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas, correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITA GLOBAL ESTIMADA

 

(A preços de junho/93) - Em CR$ 1,00 (um cruzeiro real)

 

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

 

 

1. RECEITA DO TESOURO

22.991.721.000

 

 

1.1. RECEITAS CORRENTES

20.172.266.000

Receita Tributária

6.085.330.000

Receita de Contribuições

84.535.000

Receita Patrimonial

345.920.000

Receita de Serviços

46.110.000

Transferências Correntes

12.215.815.000

Outras Receitas Correntes

1.394.556.000

 

 

1.2. RECEITAS DE CAPITAL

2.819.455.000

Operações de Crédito

1.115.000.000

Alienação de Bens

31.030.000

Outras Receitas de Capital

1.673.425.000

 

 

2. RECEITA DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS (Excluídas as Transferências do Tesouro do Estado)

3.445.639.000

Receitas Correntes

2.782.231.000

Receitas de Capital

663.408.000

TOTAL GLOBAL

26.437.360.000

 

Parágrafo Único. As estimativas de receita serão atualizadas de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 3.350, de 09 de junho de 1993, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o Exercício de 1994.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Subseção I

Da Despesa Global

 

Art. 4º A despesa global, no mesmo valor da receita global, é fixada:

 

I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 21.270.701.000,00 (vinte e hum bilhões, duzentos e setenta milhões, setecentos e hum mil cruzeiros reais);

 

II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 5.166.659.000,00 (cinco bilhões, cento e sessenta e seis milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil cruzeiros reais).

 

Subseção II

Da Distribuição da Despesa

 

Art. 5º A despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder e por Órgão, e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição:

 

DESPESA POR FUNÇÃO

 

(A preços de junho/93) - Em CR$ 1,00 (um cruzeiro real)

DISCRIMINAÇÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

LEGISLATIVA

1.362.908.000

 

1.362.908.000

JUDICIÁRIA

1.650.748.000

-

1.650.748.000

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

4.313.082.000

-

4.313.082.000

AGRICULTURA

1.668.354.000

-

1.668.354.000

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

1.134.054.000

186.246.000

1.320.300.000

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

1.519.948.000

-

1.519.948.000

EDUCAÇÃO E CULTURA

5.346.202.000

842.000

5.347.044.000

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

500.000

-

500.000

HABITAÇÃO E URBANISMO

353.700.000

-

353.700.000

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

543.805.000

13.018.000

556.823.000

SAÚDE E SANEAMENTO

1.908.959.000

34.236.000

1.943.195.000

TRABALHO

8.250.000

-

8.250.000

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

1.827.005.000

3.175.627.000

5.002.632.000

TRANSPORTES

1.354.206.000

35.670.000

1.389.876.000

TOTAL GLOBAL

22.991.721.000

3.445.639.000

26.437.360.000

 

DESPESAS POR PODER E POR ÓRGÃO

 

(A preços de junho/93) - Em CR$ 1,00 (um cruzeiro real)

PODER/ÓRGÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1. PODER LEGISLATIVO

1.362.908.000

-

1.362.908.000

Assembléia Legislativa

1.000.800.000

-

1.000.800.000

Tribunal de Contas

362.108.000

-

362.108.000

 

 

 

 

2. PODER JUDICIÁRIO

1.000.800.000

-

1.000.800.000

Tribunal de Justiça

1.000.800.000

-

1.000.800.000

 

 

 

 

3. PODER EXECUTIVO

20.628.013.000

3.445.639.000

24.073.652.000

Ministério Público

474.758.000

 

474.758.000

Gabinete do Vice Governador

3.530.000

 

3.530.000

Secretaria Geral de Governo

719.017.000

790.000

719.807.000

Secretaria de Estado do Planejamento

139.876.000

 

139.876.000

Secretaria de Estado da Administração

1.079.160.000

3.173.427.000

4.252.587.000

Secretaria de Estado da Fazenda

4.274.950.000

-

4.274.950.000

Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento

1.316.456.000

-

1.316.456.000

Secretaria de Estado da Educação e do Desporto

5.275.094.000

52.000

5.275.146.000

Secretaria de Estado da Indústria Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

479.961.000

28.218.000

508.179.000

Secretaria de Estado da Saúde

1.437.262.000

19.036.000

1.456.298.000

Secretaria de Estado da Justiça

196.716.000

-

196.716.000

Secretaria de Estado da Segurança Pública

1.202.557.000

186.246.000

1.388.803.000

Secretaria de Estado dos Transportes

1.354.206.000

35.670.000

1.389.876.000

Secretaria de Estado da Ação Social

534.584.000

2.200.000

536.784.000

Secretaria de Estado de Obras Públicas

1.787.988.000

-

1.787.988.000

Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária

351.898.000

-

351.898.000

TOTAL GLOBAL

22.991.721.000

3.445.639.000

26.437.360.000

 

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

(A preços de junho/93) - Em CR$ 1,00 (um cruzeiro real)

CATEGORIA ECONÔMICA

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1. DESPESAS CORRENTES

17.30077400000

2.782.231.000

20.112.971.000

Pessoal e Encargos Sociais

11.087.272.000

1.914.482.000

13.001.754.000

Juros e Encargos da Dívida

617.378.000

18.000.000

635.378.000

Outras Despesas Correntes

5.626.090.000

849.749.000

6.475.839.000

 

 

 

 

2. DESPESAS DE CAPITAL

5.660.981.000

663.408.000

6.324.389.000

Investimentos

4.641.657.000

125.908.000

4.767.565.000

Inversões Financeiras

453.932.000

522.000.000

975.932.000

Amortização da Dívida

552.322.000

15.000.000

567.322.000

Outras Despesas de Capital

13.070.000

500.000

13.570.000

TOTAL GLOBAL

22.991.721.000

3.445.639.000

26.437.360.000

 

Parágrafo Único. As despesas atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

 

Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimentos, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada em Cr$ 1.352.310.000,00 (um bilhão, trezentos e cinquenta e dois milhões, trezentos e dez mil cruzeiros reais), com o seguinte desdobramento por órgão:

 

DESPESA DE INVESTIMENTO, POR ÓRGÃO

 

(A preços de junho/93) - Em CR$ 1,00 (um cruzeiro real)

ÓRGÃO

VALOR

Secretaria Geral de Governo

107.680.000

Secretaria de Estado do Planejamento

700.000

Secretaria de Estado da Administração

200.000

Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento

21.000.000

Secretaria de Estado da Industria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

160.580.000

Secretaria de Estado dos Transportes

166.200.000

Secretaria de Estado de Obras Públicas

785.950.000

Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária

110.000.000

TOTAL

1.352.310.000

 

Art. 7º As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no art. 6º desta Lei são provenientes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido, de operações de créditos e de convênios, estimadas com a seguinte especificação:

 

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

 

(A preços de junho/93) - Em CR$ 1,00 (um cruzeiro real)

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

 

 

1. GERAÇÃO PRÓPRIA

98.380.000

 

 

2. OUTRAS RECEITAS

1.253.930.000

2.1. Tesouro

374.430.000

2.2. Convênios

214.500.000

2.3. Operações de Crédito Internas

665.000.000

 

 

TOTAL

1.352.310.000

 

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Seção I

Da Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 8º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa fixada, reajustada na forma do art. 13 desta Lei, respeitado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - Abrir créditos suplementares, que não serão computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, com a respectiva indicação de recursos resultantes de:

 

a) anulação de dotações alocadas no Orçamento;

b) superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial;

c) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro e de outras fontes;

d) ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que não altere a classificação funcional-programática e o montante das categorias econômicas.

 

Seção II

Da Contratação de Operações de Crédito

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, respeitado o limite previsto na Constituição Estadual.

 

Seção III

Dos Outros Procedimentos

 

Art. 10 Para a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Adotar as medidas necessárias para o ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

 

II - Criar, mediante Decreto, elemento de despesa nos projetos e atividades constantes do Orçamento Estadual, observado o limite estabelecido no inciso I do art. 8º desta Lei.

 

Art. 11 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de Projetos e Atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.

 

Art. 12 Os Créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1993, ao serem reabertos, no exercício de 1994, na forma do § 2º do Art. 152 da Constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada nesta Lei.

 

Seção IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 13 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei serão atualizados, a partir de 1º de janeiro de 1994, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1993, de acordo com o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 3.350, de 09 de junho de 1993.

 

Parágrafo Único. A atualização de que trata o "caput" deste artigo será efetuada acrescendo-se, aos valores constantes do respectivo Projeto de Lei Orçamentária, o percentual correspondente à referida variação, e dar-se-á por Decreto do Poder Executivo, que publicará o Orçamento Estadual com os valores atualizados.

 

Art. 14 Periodicamente, no decorrer do exercício de 1994, as dotações orçamentárias poderão ser corrigidas, por Decreto do Poder Executivo, em seus valores atualizados a 1º de janeiro de 1994, tanto na receita como na despesa da Lei Orçamentária, em índice até o equivalente à variação dos índices oficiais de inflação ou à variação da efetiva arrecadação estadual, ocorrida no respectivo período, prevalecendo a menor dessas variações para efeito de limite máximo da referida correção, conforme previsto no § 2º do art. 3º da Lei nº 3.350, de 09 de junho de 1993.

 

Art. 15 As receitas e despesas das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras Fontes, serão discriminadas e detalhadas em seus orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer à mesma forma do Orçamento do Estado.

 

Parágrafo Único. Os Orçamentos das Entidades Supervisionadas incluirão os recursos decorrentes de transferências do Tesouro do Estado e os provenientes de outras fontes, estes constituídos apenas de recursos próprios, englobando a receita e despesa.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.12.1993.