Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.427, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a refinanciar a dívida mobiliária do Estado de Sergipe e os saldos devedores de operações de crédito interno de responsabilidade da Administração Estadual Direta e Indireta, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com a União Federal o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito interno, vencidas ou vincendas, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, contraídas pelo Estado ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário.

 

Parágrafo Único. O Estado poderá assumir previamente, perante os credores, as dívidas de responsabilidade de suas controladas, que, neste caso, ficam autorizadas a promover a transferência de suas dívidas, ficando autorizadas também, no entanto, a contratar diretamente com a União o refinanciamento de que trata o "caput" deste artigo, referente às mesmas dívidas.

 

Art. 2º Os créditos havidos pelo Estado ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário, junto a órgãos ou entidades controlados direta ou indiretamente pela União, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciados relativos a operações de crédito.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de assunção de dívidas de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei, o Estado se sub-rogará nos direitos correspondentes aos créditos de suas controladas.

 

Art. 3º O Poder Executivo é autorizado a contratar, o refinanciamento de que trata esta Lei, pelo prazo de até 240 (duzentos e quarenta) meses, com ou sem carência, obrigando-se a observar, com relação do valor dos compromissos mensais com a operação, os limites de comprometimento de receitas estabelecidos pelo Senado Federal.

 

Parágrafo Único. Caso os compromissos mensais não se comportem nos limites de comprometimento referidos no "caput" deste artigo, os valores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses após o término do prazo inicial do contrato de referenciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União.

 

Art. 4º Em garantia dos contratos de refinanciamento, a que se refere esta Lei, poderão ser oferecidas parcelas de receitas próprias do Estado e de suas entidades controladas, observadas as normas constitucionais e a legislação em vigor, ou aquelas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis pela União na forma da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.

 

§ 1º As receitas do Estado, próprias ou transferidas pela União, referidas no "caput" deste artigo, poderão ser vinculadas, em caráter complementar, para garantia de refinanciamentos contratados diretamente por entidades controladas.

 

§ 2º Também em caráter complementar, as receitas próprias de entidades controladas poderão constituir garantia dos refinanciamentos a serem contratados pelo Estado.

 

Art. 5º Para cumprimento das obrigações assumidas, o Estado e suas entidades controladas ficam autorizadas a anuir com a inclusão de cláusula contratual que autorize a União a promover o débito, em suas contas de depósitos, das importâncias não pagas nos vencimentos, inclusive decorrentes de garantias prestadas nos contratos de refinanciamento.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 09 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.12.1993