Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 340, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1951

 

Concede isenção de impostos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado a conceder ao "Círculo Operário de Aracaju" isenção de impostos incidentes sobre cinemas.

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 14 de fevereiro de 1951, 63º da República.

 

JOÃO DANTAS MARTINS DOS REIS

 

Jefferson Silva de Oliveira

 

Sálvio Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E