Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.395, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993

 

Dispõe sobre ajustamento do Plano Plurianual 1992-1995, para o biênio 1994/1995, no segmento Educação, e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o ajustamento do Plano Plurianual 1992-1995, de que trata a Lei nº 3.109, de 16 de dezembro de 1991, na parte relativa ao segmento Educação, modificando-a para o biênio 1994-1995, cujo ajustamento ocorre de conformidade com o disposto no Art. 4º da mesma Lei nº 3.109/91.

 

Parágrafo Único. O ajustamento de que trata o "caput" deste artigo está traduzido no Anexo Único desta Lei, que estabelece uma complementação ou acréscimo ao Plano, com a inclusão e a ampliação de metas físicas e financeiras relativas ao segmento Educação, para o biênio 1994-1995, que passam a integrar a programação das ações regionais setorizadas, definida no Volume II, Anexo III, do referido Plano Plurianual 1992-1995.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, na programação físico-financeira do Plano Plurianual 1992-1995, na parte referente ao segmento Educação, as alterações correspondentes ao período 1994-1995, conforme estabelece o Anexo Único desta Lei, considerando a necessidade de melhorar a qualidade dos serviços educacionais no Estado, bem como atender às exigências dos órgãos competentes da União, quanto ao repasse e controle de recursos para o Projeto de Educação Básica para o Nordeste.

 

Art. 3º Os valores constantes no Anexo Único desta Lei estão orçados a preços de junho de 1993.

 

§ 1º Os valores a que se refere o "caput" deste artigo estão expressos, porém, em cruzeiros reais, no Anexo Único desta Lei, tendo em vista a mudança da moeda brasileira, de cruzeiro para cruzeiro real, ao longo do corrente exercício.

 

§ 2º Os valores constantes do Anexo Único desta Lei serão atualizados nos exercícios de 1994 e 1995, de acordo com critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.12.1993