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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos e de concessão de obras públicas, pelo Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão e a permissão de serviços públicos e a concessão de obras públicas, pelo Estado de Sergipe, reger-se-ão por esta Lei e pelo disposto nos regulamentos, editais de licitação e respectivos contratos ou atos de permissão, observado o dispositivo no Art. 161 da Constituição Estadual.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Poder Concedente: O Estado de Sergipe, por si, ou pelos seus órgãos ou entidades competentes integrantes da Administração Pública Estadual, titular da obra ou do serviço público objeto da concessão ou permissão;
II - Concessão de serviço público: a delegação contratual, a empresa individual ou coletiva ou a consórcio de empresas, da prestação de serviço público, por sua conta e risco e por prazo certo, remunerada basicamente pela cobrança de tarifas dos usuários;
III - Permissão de serviço público: a delegação unilateral, discricionária e precária, a empresa individual ou coletiva ou a consórcio de empresas, da prestação de serviço de utilidade pública, por sua conta e risco, remunerada por tarifa cobrada dos usuários, feita em situações excepcionais, caracterizada pela urgência;
IV - Concessão de obra pública: a delegação contratual, a empresa individual ou coletiva ou a consórcio de empresa, da construção, reforma, ampliação ou conservação, ou da exploração, pelo concessionário, por sua conta e risco e por prazo certo, de obra pública destinada ao uso do povo, remunerada basicamente pela cobrança de tarifas dos usuários.
Art. 3º A concessão e a permissão de serviço público e de obra pública, subordinada a existência de interesse público previamente justificado, será sempre precedida de licitação, na modalidade Concorrência, observados os critérios fixados na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo Único. O Governador do Estado, mediante ato próprio ou por delegação, definirá o objeto, a área de atuação, o prazo e as diretrizes que deverão ser observa das no edital de licitação e no contrato.
Art. 4º A Concorrência obedecerá às normas da legislação sobre licitações e contratos, e somente será dispensável:
I - Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
II - Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência, ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
III - Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas neste caso todas as condições preestabelecidas.
§ 1º A concorrência será inexigível quando comprovadamente inexistir qualquer possibilidade de competição.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, a delegação deverá ser feita por meio de permissão de serviço público.
Art. 5º O Edital de Concorrência deverá prever que o julgamento será feito em função da proposta mais vantajosa para a Administração, estabelecendo previamente os critérios e os respectivos fatores a serem observados, bem como o tipo de licitação que será utilizado, de acordo com as disposições constantes dos artigos 45 e 46 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6º O Poder Concedente colocará à disposição dos licitantes os estudos, de que dispuser, sobre a viabilidade do serviço ou da obra objeto da concessão e permissão.
Art. 7º A concessão de serviço público será formalizada mediante contrato, ao qual se aplicarão as normas da legislação sobre licitações e contratos e as demais regras pertinentes desta Lei.
Art. 8º São cláusulas essenciais do contrato de concessão de serviço público as relativas a:
I - Objeto, área de prestação do serviço e prazo;
II - Modo, forma e condições da prestação do serviço, com a indicação, quando for o caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos para seu aperfeiçoamento;
III - Obrigação de execução das obras necessárias à prestação do serviço, com fixação dos respectivos prazos de início e conclusão, e com especificação, quando for o caso, da forma e condições de seu pagamento pelo Poder Concedente;
IV - Direitos e deveres dos usuários e condições para que estes obtenham e possam utilizar o serviço;
V - Critérios para fixação e alteração da tarifa, com previsão da periodicidade e dos parâmetros de cálculo dos reajustamentos, bem como especificação de outras fontes acessórias de receita, quando for o caso;
VI - Mecanismos e critérios para o ressarcimento do concessionário em caso, de redução ou estabilização da tarifa por motivo de interesse público relevante;
VII - Valor dos recursos a serem aplicados e suas fontes de origem;
VIII - Constituição de provisões para eventuais depreciações;
IX - Garantias para a adequada execução do contrato;
X - Casos de extinção da concessão;
XI - Hipóteses em que será cabível a rever são dos bens aplicados no serviço;
XII - Obrigatoriedade, forma e prazo de prestação de contas pelo concessionário;
XIII - Exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas, na forma estabelecida pelo Poder Público, e das planilhas de cálculo do custo do serviço, sempre que houver certa atualização tarifária;
XIV - Responsabilidade das partes, penalidades a que se sujeita o concessionário e indicação das autoridades competentes para aplicá-las;
XV - Penalidades aplicáveis aos usuários pelo não cumprimento de obrigações legais ou regulamentares pertinentes à utilização do serviço;
XVI - Indenizações devidas e critérios para o seu cálculo, quando for o caso;
XVII - Critérios para fixação de valores pro visórios para indenização, nos casos de encampação ou resgate
XVIII - Eventual outorga de poderes ao concessionário para promover as desapropriações ou constituir as servidões administrativas necessárias à execução do serviço concedido, com definição expressa de sua responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
XIX - Possibilidade de prorrogação do prazo da concessão, desde que prevista no edital de licitação;
XX - Foro competente e modo amigável para solução das divergências contratuais;
XXI - Vinculação e desvinculação dos bens ao serviço público;
XXII - Outras cláusulas peculiares ao objeto da concessão.
Art. 9º Incumbe ao concessionário a execução direta e pessoal do serviço concedido, cabendo-lhe responder, independentemente de dolo ou culpa, por danos ou prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários e a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º É vedada a subconcessão total ou parcial do serviço.
§ 2º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o concessionário poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, desde que isso não implique transferência da prestação de serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.
§ 3º As contratações feitas pelo concessionário nos termos do disposto no parágrafo anterior, serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre os terceiros contratados e o Poder Concedente.
Art. 10 O prazo do contrato de concessão de serviço público, fixado no edital de licitação, deverá atender, em cada caso, ao interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do investimento.
Parágrafo Único. Será admitida a prorrogação do contrato de concessão, por igual período e uma única vez, desde que prevista no edital, tendo em vista sempre as exigências de continuidade na prestação do serviço.
Art. 11 A tarifa cobrada diretamente dos usuários é o componente da remuneração devida ao concessionário, devendo ser fixada segundo critérios que propiciem harmonia entre a exigência de prestação e de manutenção de serviço adequado e a justa remuneração da empresa concessionária.
Parágrafo Único. O Poder Concedente poderá estabelecer, ainda, em favor do concessionário, de acordo com as peculiaridades do serviço, outras fontes acessórias de receita, na forma prevista no edital, as quais devem ser considera das de modo a assegurar a modicidade da tarifa.
Art. 12 A tarifa será atualizada segundo critérios e prazos fixados no Edital, assegurados os parâmetros da política tarifária competente.
Parágrafo Único. Eventuais distorções decorrentes da atualização de que trata este artigo serão corrigidas em casos excepcionais, mediante revisão da tarifa, levando-se em conta a variação do custo do serviço e a receita oriunda das fontes acessórias.
Art. 13 O cálculo do custo será efetuado com base em planilha aprovada pela Secretaria de Estado a que se vincula o serviço, por meio de seus órgãos técnicos ou entidades competentes da Administração Pública Estadual com a participação de representantes dos usuários.
§ 1º As planilhas de custo deverão conter os parâmetros, os coeficientes técnicos e a metodologia de cálculo, usualmente aceitos, em função do tipo de serviço de legado.
§ 2º Sempre que as circunstâncias, o interesse público ou a pedido escrito de entidade que represente os usuários do serviço ou da obra pública recomendarem a elaboração das planilhas de custo será objeto de parecer de auditoria independente ao qual será dada ampla publicidade em seus resultados.
§ 3º Fica assegurado ao concessionário o direito de acompanhar os trabalhos previstos neste artigo, sem onerar ou impedir a continuidade do cumprimento do contrato.
Art. 14 É lícito ao Poder Concedente, por motivo de interesse público relevante, estabilizar o valor das tarifas, de forma a garantir sua modicidade ao usuário, desde que assegure ao concessionário a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 15 Incumbe ao Poder Concedente:
I - Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - Modificar unilateralmente as disposições regulamentares do serviço para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
III - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato;
IV - Fixar e rever as tarifas;
V - Estimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas;
VI - Zelar pela boa qualidade do serviço e receber as queixas e reclamações dos usuários, repassando-as ao concessionário, e exigir as respectivas soluções, informando aos reclamantes as providências adotadas;
VII - Estimular a competitividade e a livre concorrência, quando pertinentes, para racionalizar, melhorar e ampliar a disponibilidade do serviço;
VIII - Estimular a associação dos usuários para a defesa de seus interesses relativos ao serviço, inclusive para sua fiscalização, e acompanhamento dos reajustes tarifários;
IX - Declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações;
X - Intervir na prestação de serviço, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstas em lei e no contrato;
XI - Aplicar as penalidades legais e contratuais.
Art. 16 Incumbe ao concessionário:
I - Prestar serviço adequado a todos os usuários;
II - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais;
III - Cobrar as tarifas, conforme fixadas pelo Poder Concedente;
IV - Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação de serviço;
V - Usar o domínio público necessário à execução do serviço, observando a sua afetação e a legislação pertinente;
VI - Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
VII - Manter regularmente escriturados os seus livros e registros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, de forma a possibilitar a inspeção, a qualquer momento, pelos encarregados da fiscalização;
VIII - Franquear o acesso dos encarregados da fiscalização, em qualquer época, aos locais, obras, instalações e equipamentos compreendidos na concessão;
IX - Prestar ao Poder Público contas da gestão do serviço.
Art. 17 Para os fins do disposto no inciso I do artigo anterior, serviço adequado é o que atende ao interesse público e corresponde às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança.
Parágrafo Único. Entende-se por atualidade do serviço o uso de métodos, instalações e equipamentos que correspondam a padrões de modernidade e avanço tecnológico, bem como sua ampliação, na medida das necessidades dos usuários.
Art. 18 São direitos e deveres dos usuários:
I - Receber serviço adequado;
II - Receber do Poder Público e do concessionário informações adequadas e claras, solicitadas para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - Levar ao conhecimento do Poder Público e do concessionário as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV - Denunciar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo concessionário, na prestação do serviço público;
V - Zelar pela boa e integral manutenção e conservação dos materiais, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, utilizados na concessão;
VI - Cumprir as obrigações legais ou regulamentares pertinentes à utilização do serviço.
Art. 19 Extingue-se a concessão por:
I - Término do prazo;
II - Anulação;
III - Caducidade;
IV - Rescisão amigável ou judicial;
V - Encampação ou resgate;
VI - Falência ou extinção da empresa concessionária, ou falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Art. 20 Extinta a concessão, por qualquer motivo, retornam ao Poder Concedente os direitos e privilégios delegados, com reversão dos bens vinculados à prestação de serviço.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o Poder Concedente assumirá imediatamente o serviço e poderá ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos vinculados à sua prestação.
§ 2º O Poder Concedente procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, no prazo de 90 (noventa) dias contados da assunção do serviço, salvo na hipótese de término do prazo contratual, quando essas providências deverão ser adotadas com antecedência.
§ 3º A reversão, ao término do prazo contratual, será feita sem indenização, salvo quando ocorrer a hipótese de implementação do capital ainda não amortizado, deduzida a depreciação dos bens, proveniente de seu desgaste ou de sua obsolescência.
Art. 21 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a aplicação das sanções contratuais ou a declaração de caducidade, com rescisão unilateral do contrato.
Art. 22 A caducidade poderá ser declarada, mediante procedimento sumário que assegure ao concessionário o direito de defesa, nos seguintes casos:
I - Inadequação ou deficiência da prestação do serviço;
II - Perda ou comprometimento das condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais, necessárias ao desenvolvimento do contrato;
III - Descumprimento de obrigações legais, regulamentares ou contratuais;
IV - Paralisação do serviço, sem justa causa;
V - Inadimplemento de obrigações financeiras garantidas na forma dos artigos 29, 30 e 31 desta lei.
Art. 23 Declarada a caducidade, caberá ao Poder Concedente:
I - Assumir a execução do objeto do contrato, no local e no estado em que se encontrar;
II - Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade;
III - Reter e executar a garantia contratual, para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Poder Público;
IV - Promover, no caso do inciso V do artigo anterior, atendidas as prescrições legais, a transferência de execução do serviço a concessionário que assuma as obrigações financeiras;
V - Aplicar penalidades.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o concessionário somente fará jus à indenização correspondente aos bens que reverterem ao Poder Concedente e cujo valor não tenha sido alcançado por depreciação ou amortização do ativo, descontado o valor dos danos causados e das obrigações financeiras não satisfeitas.
§ 2º Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações e compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário.
Art. 24 A encampação ou resgaste é a rescisão unilateral do contrato, com a imediata retomada do serviço pelo Poder Concedente, antes do término do prazo da concessão, por motivos de interesse público ou conveniência administrativa, devidamente justificados.
Parágrafo Único. O ato de encampação e privativo do Chefe do Poder Executivo Estadual e sua efetivação deve ser seguida de justa indenização, sendo obrigatória a antecipação de valores provisórios, nos termos estabelecidos no contrato.
Art. 25 O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, mediante ação judicial específica, no caso de descumprimento pelo Poder Concedente de obrigações legais, regulamentares ou contratuais, respeitado o direito às indenizações.
Art. 26 O término antecipado da concessão, resultante de rescisão amigável, será obrigatoriamente procedido de justificação que demonstre o interesse público do distrato, devendo o respectivo instrumento conter regras claras e pormenorizadas sobre a composição patrimonial decorrente do ajuste.
Art. 27 A intervenção será cabível, em caráter excepcional, com o fim exclusivo de assegurar regularidade e adequação na execução do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
§ 1º A intervenção far-se-á por ato motivado do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida.
§ 2º Terminado o período de intervenção, que não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, o interventor proporá ao Poder Público a devolução do serviço ao concessionário ou a extinção da concessão.
§ 3º Caberá intervenção, como medida preliminar à declaração de caducidade, especialmente nos casos de inadimplemento de obrigações financeiras garantidas na forma dos artigos 29, 30 e 31 desta Lei.
Art. 28 Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de quinze dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado direito de ampla defesa.
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares ou os princípios da Administração Pública, será declarada a sua invalidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido ao concessionário, sem prejuízo de seu direito a indenização.
§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, sob a pena de considerar-se invalida a intervenção, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.
Art. 29 O concessionário poderá oferecer, mediante anuência do Poder Concedente, os créditos e as receitas a que fizer jus em razão do contrato de concessão, como garantia de financiamento obtido para investimento nos serviços correspondentes.
Art. 30 Poderão ser estabelecidas outras garantias nos contratos de financiamento, mediante anuência do Poder Concedente, desde que não haja prejuízo à prestação do serviço e que a medida atenda à lei e aos princípios constitucionais relativos à Administração Pública.
Art. 31 Além da garantia que, de acordo com a Lei, venha a ser exigida para celebração do respectivo contrato, o edital de licitação poderá, também, prever a instituição, na forma legal, de fundo financeiro ou de seguro de obrigação contratual, objetivando assegurar a plena execução do contrato pelas partes.
Art. 32 O disposto nesta lei aplica-se à concessão de obra pública, atendidas suas peculiaridades e observa, dos os seguintes preceitos:
I - O Poder Concedente poderá, a seu critério, conforme ficar expressamente previsto no contrato de concessão, autorizar o concessionário a contratar terceiros para execução parcial dos trabalhos de construção, reforma, ampliação ou conservação da obra concedida, bem como exigir-lhe garantias de desempenho tendo em vista o fiel cumprimento das obrigações assumidas, ficando o concessionário, no entanto, responsável pela integral execução de toda a obra;
II - Além da tarifa, o concessionário de obra pública poderá ser remunerado, nos termos previstos no edital e no contrato, dentre outras fontes, pela renda proveniente de contribuição de melhoria instituída pelo Poder Público, pela renda derivada da explorada, direta ou indireta , de áreas de serviço, lazer ou repouso, na faixa de domínio da obra pública ou em zona integrada ao patrimônio público por desapropriação extensiva ou qualquer outra forma, bem como pela receita decorrente de projetos associados;
III - No caso de investimento de recursos públicos na obra dada em concessão, o contrato deverá prever mecanismos que permitam ampla fiscalização de sua adequada utilização, bem como a remuneração do poder concedente em razão e na proporção do seu investimento.
Parágrafo Único. O valor e a forma de pagamento da contribuição de melhoria, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 33 A permissão de serviço público será formalizada mediante ato apropriado, ao qual se aplicarão, subsidiariamente, as normas da legislação sobre licitações e contratos e, no que couber, as disposições desta lei relativas às concessões.
Art. 34 A permissão de serviço público somente poderá subsistir enquanto perdurar a situação de urgência que a tenha justificado.
Parágrafo Único. O Poder Concedente poderá, mediante ato justificado e vinculado ao efetivo atendimento do interesse público, revogar a qualquer tempo a permissão, sem que o permissionário tenha direito a qualquer indenização, vedada, nessa hipótese, a reversão de bens.
Art. 35 Sem prejuízo dos demais meios e instrumentos de controle e fiscalização, do Poder Concedente caberá designar comissão especial para realizar auditoria contábil e financeira no concessionário ou permissionário, com o objetivo de apurar qualquer matéria de interesse público, previamente definida.
Art. 36 O regulamento específico da concessão deverá prever a constituição de uma comissão de acompanhamento e fiscalização, no prazo de até 90 (noventa) dias da assinatura do respectivo contrato, com caráter opinativo, composta por representantes, em igual número, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e dos usuários.
Art. 37 O Estado, mediante convênio, poderá coordenar com os Municípios a outorga de concessão de serviço ou obra pública de interesse local ou regional, desde que respeitado os direitos resultantes dos serviços ou obras públicas concedidas anteriormente.
Art. 38 O Poder Executivo submeterá à Assembléia Legislativa, fazendo constar da lei de diretrizes orçamentária, as metas e prioridades nos diversos campos da Administração Pública, quanto às concessões de obras e serviços públicos.
Art. 39 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Machado
Secretário de Estado de Obras Públicas
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.1993