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Estado de
Sergipe |
Isenta do ICMS as operações de saída interestadual de mudas de laranja. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações de saída interestadual de mudas de laranja que, produzidas no Estado de Sergipe, sejam comercializadas para outra Unidade da Federação.
Art. 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, deverá estabelecer as normas e procedimentos que se fizerem necessários à aplicação ou execução desta Lei, objetivando a sua regulamentação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.1993