Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.382, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993

 

Isenta do ICMS as operações de saída interestadual de mudas de laranja. 

 

Vide Lei nº 8.490/2018

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações de saída interestadual de mudas de laranja que, produzidas no Estado de Sergipe, sejam comercializadas para outra Unidade da Federação.

 

Art. 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, deverá estabelecer as normas e procedimentos que se fizerem necessários à aplicação ou execução desta Lei, objetivando a sua regulamentação.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.1993