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Estado de
Sergipe |
Concede adicional provisório aos servidores ativos e inativos do Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores ativos e os inativos, de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, perceberão, no mês de agosto de 1993, um adicional provisório, equivalente a um valor fixo de Cr$ 2.231,00 (dois mil, duzentos e trinta e hum cruzeiros reais).
§ 1º O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" e do § 1º deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de setembro de 1993.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, para atender o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros reais), observando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Guido Azevedo
Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.08.1993.