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Estado de
Sergipe |
Concede adicional provisório aos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores ativos e inativos de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe perceberão, no mês de agosto de 1993, um adicional provisório equivalente a um valor fixo de CR$ 2.231,00 (dois mil, duzentos e trinta e hum cruzeiros reais).
§ 1º O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º O Abono estabelecido na forma do "caput" e do § 1º deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de setembro de 1993.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1993, para atender o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de CR$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.08.1993