Eleva a subvenção
concedida pelo Estado para a formação cultural de cinco moços pobres. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A subvenção que o Estado concede, em caráter permanente, para a formação intelectual de cinco moços pobres no Seminário Sagrado Coração de Jesus, desta Capital, passa a ser de dezessete mil cruzeiros (Cr$ 17.000,00), anuais.
Art. 2º A subvenção acima será dividida em duas prestações iguais, pagas nos meses de abril e setembro de cada ano.
Art. 3º A comprovação da existência e matrícula dos beneficiários, será feita anualmente nos termos do art. 2º, da Lei nº 62, de 16 de dezembro de 1936.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1951, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de janeiro de 1951, 63º da República.
José da Silva Ribeiro Filho
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.