Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.355, DE 22 DE JUNHO DE 1993

 

Estabelece relacionamento de “Estados Irmãos” entre Sergipe e Taiwan.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Objetivando estreitar as relações de amizade, fomentar a cooperação mútua e promover o desenvolvimento das respectivas comunidades, fica estabelecido entre Sergipe e Taiwan um relacionamento de "Estados Irmãos".

 

Parágrafo Único. O relacionamento dos dois "Estados Irmãos" terá por finalidade a realização de intercâmbios, visando efetivar e aprofundar o entendimento, a cooperação e o trabalho conjunto, para a consecução de bem-estar, progresso, benefício e prosperidade de seus povos, e para a promoção de desenvolvimento da economia, das relações de comércio e dos setores social e cultural de Sergipe e Taiwan.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.1993