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Estado de
Sergipe |
Estabelece relacionamento de “Estados Irmãos” entre Sergipe e Taiwan. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Objetivando estreitar as relações de amizade, fomentar a cooperação mútua e promover o desenvolvimento das respectivas comunidades, fica estabelecido entre Sergipe e Taiwan um relacionamento de "Estados Irmãos".
Parágrafo Único. O relacionamento dos dois "Estados Irmãos" terá por finalidade a realização de intercâmbios, visando efetivar e aprofundar o entendimento, a cooperação e o trabalho conjunto, para a consecução de bem-estar, progresso, benefício e prosperidade de seus povos, e para a promoção de desenvolvimento da economia, das relações de comércio e dos setores social e cultural de Sergipe e Taiwan.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.1993