Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 3.350, DE 09 DE JUNHO DE 1993

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de 1994 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no Art. 150, "caput" e inciso II, e § 2º, da Constituição Estadual, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1994, compreendendo:

 

I - metas e prioridades da administração pública estadual;

 

II - orientações para elaboração dos orçamentos anuais do Estado;

 

III - disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

 

IV - política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º Na Lei Orçamentária anual para o exercício de 1994 deverão ser observadas as metas e prioridades constantes do Plano Plurianual 1992-1995, aprovado pela Lei nº 3.109, de 16 de dezembro de 1991, nos termos do seu Anexo III, Volume II.

 

§ 1º As metas previstas para 1994 serão atualizadas a quantitativos financeiros de acordo com o art. 3º, §§ 1º e 2º, desta Lei.

 

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, os valores do Plano Plurianual, a que se refere o "caput" deste artigo serão convertidos a preços de junho de 1993.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 3º No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1993.

 

§ 1º Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamentária para preços de janeiro de 1994, pela variação dos índices oficiais de inflação no período de junho a dezembro de 1993.

 

§ 2º Os valores atualizados na forma do disposto no § 1º deste artigo poderão ser, ainda, corrigidos durante a execução orçamentária, por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária.

 

Seção II

Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social, e de Investimento

 

Subseção I

Das Diretrizes Comuns

 

Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreendendo as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

§ 1º Os orçamentos fiscal e da seguridade social manterão a mesma forma de elaboração.

 

§ 2º Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o "caput" deste artigo constarão também do Orçamento de Investimento previsto no Art. 150, § 5º, inciso II, da Constituição Estadual.

 

Art. 5º O montante das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social não poderá ser superior ao valor das receitas.

 

Art. 6º A mensagem que encaminhar à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária explicitará a situação quanto a observância ao limite, e respectiva ressalva, se for o caso, a que se refere o Art. 152, "caput", inciso III, da Constituição Estadual.

 

Art. 7º Para efeito do Art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual, fica definido que:

 

I - As despesas com pessoal serão fixadas com observância ao disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, desde que não sejam estabelecidos os respectivos limites em lei complementar;

 

II - O Projeto de Lei Orçamentária estabelecerá dotação suficiente para atender as projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, especialmente as que resultarem da aplicação do disposto no parágrafo único do Art. 154 da Constituição Estadual;

 

III - A concessão de vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, ressalvadas as empresas públicas e as empresas públicas e as sociedades de economia mista, poderão ser feitas na forma em que a respeito dispõem os Artigos 25, 28, 46, 47, 61, 70, 84, 105 e 116 da Constituição Estadual.

 

Parágrafo Único. Para efeito do cálculo do disposto no "caput" deste artigo, não serão considerados os gastos com inativos e pensionistas segurados do Sistema de Previdência Social do Estado.

 

Art. 8º As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida pública estadual deverão considerar, apenas, as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.

 

Subseção II

Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para os Poderes Legislativo e Judiciário, e para o Ministério Público

 

Art. 9º Para efeito do disposto nos Artigos 37 e 95 da Constituição Estadual, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 03/90, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário:

 

I - as despesas com pessoal e encargos observarão o disposto no art. 7º desta Lei;

 

II - as despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades de que trata o art. 2º desta Lei, condicionadas à disponibilidade de recursos.

 

Parágrafo Único. Para o que dispõe o Art. 116, § 6º, da Constituição Estadual, a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público condicionar-se-á, também, ao disposto nos incisos do "caput" deste artigo.

 

Subseção III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

 

Art. 10 O Orçamento da Seguridade Social observará o disposto nos Artigos 150, 161 e 192 a 213 da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

 

I - de fundos e de outras fontes conforme previsto no art. 196 da Constituição Estadual;

 

II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

 

III - de receitas tributárias.

 

Art. 11 Na fixação das despesas do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as prioridades constantes do Plano Plurianual 1992-1995, nos termos dos eu Anexo III, Volume II.

 

Art. 12 A proposta orçamentária setorial da seguridade social, que deverá ser elaborada por cada um dos órgãos e entidades envolvidos, será apresentada ao Órgão Central do sistema de orçamento.

 

Subseção IV

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

 

Art. 13 O Orçamento de Investimento previsto no Art. 150, § 5º, inciso II, da Constituição Estadual, será apresentado por empresas públicas e sociedades de economia mista que estejam enquadradas no art. 4º desta Lei.

 

§ 1º Não se aplica, ao Orçamento de que trata esta subseção, o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, das origens e aplicações dos recursos, compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 

§ 3º Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária quadro indicando as necessidades de recursos adicionais para viabilizar integralmente a proposta de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Art. 14 Na programação do Orçamento de Investimento serão observadas as prioridades constantes do Plano Plurianual 1992-1995, nos termos do seu Anexo III, Volume II.

 

Art. 15 Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

 

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 16 O Poder Executivo, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, poderá enviar à Assembléia Legislativa. antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente quanto a:

 

I - revisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;

 

II - definição do direito de crédito fiscal, referente a projetos agropecuários, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações;

 

III - estabelecimento de critérios para apropriação de crédito fiscal, sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações;

 

IV - revisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas a adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

 

V - revisão da legislação do imposto sobre propriedade de veículos automotores, com vistas à sua atualização;

 

VI - revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.

 

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

 

Art. 17 As agências financeiras de fomento, de acordo com o Art. 150, § 2º, da Constituição Estadual, observarão, na concessão de financiamentos, as seguintes políticas:

 

I - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos micro, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

 

II - prioridades às indústrias pioneiras e às atividades turísticas;

 

III - prioridades aos empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;

 

IV - prioridades para projetos de agricultura irrigada, agroindústria e assentamento de trabalhadores rurais;

 

V - prioridades para projetos de saneamento básico, de infra-estrutura urbana e de habitação;

 

VI - prioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa;

 

VII - prioridades para projetos de investimento considerados essenciais para a retomada do desenvolvimento econômico do Estado.

 

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 18 Na Lei Orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

 

I - o orçamento a que pertence;

 

II - a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

 

DESPESAS CORRENTES

Pessoas e Encargos Sociais

Juros e Encargos da Dívida

Outras Despesas Correntes

 

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Amortização da Dívida

Outras Despesas de Capital

 

§ 1º A classificação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei orçamentária.

 

§ 2º As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o total de cada um dos orçamentos.

 

§ 3º A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

 

1 - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, que obedecerá o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

2 - da natureza da despesa, para cada órgão;

3 - da despesa por fonte de recursos, para cada órgão;

4 - dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 218 da Constituição Estadual;

5 - dos recursos destinados a defesa do meio ambiente, conforme disposto no Art. 232, §§ 5º e 6º, da Constituição Estadual;

6 - dos recursos destinados ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, de acordo com o Art. 235, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual.

 

§ 4º Além do disposto no "caput" deste artigo, o resumo geral das despesas de cada um dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados obedecendo forma semelhante à prevista no Anexo II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 5º As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos e descritos de forma a caracterizar as respectivas metas ou a ação pública esperada.

 

§ 6º Os investimentos a que se refere o art. 14 desta Lei serão detalhados, por categoria de programação, atendendo o disposto no § 5º deste artigo.

 

§ 7º Serão incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, à conta de investimentos em regime de execução especial, as despesas referentes a:

 

1 - casos de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado;

2 - créditos reabertos nos termos do Art. 152, § 2º, da Constituição Estadual;

3 - fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 19 O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.

 

Art. 20 Os créditos adicionais terão a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 21 Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as respectivas fontes de recursos.

 

Art. 22 É vedado ao Poder Público, diretamente ou através de Entidades de Administração Indireta, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações, ou ainda, destinar verbas públicas para Associações Comunitárias, Beneficentes e Corporativistas que não tenham sido reconhecidas de efetiva Utilidade Pública, pela Assembléia Legislativa do Estado.

 

Art. 23 A Secretaria de Estado de Planejamento, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivo que dispõe o artigo 3º, § 1º, desta Lei.

 

§ 1º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.

 

§ 2º Até 31 de janeiro de 1994, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível da menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1993, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no Art. 152, § 2º, da Constituição Estadual.

 

Art. 24 Os Projetos de Lei referidos no art. 16 desta Lei serão encaminhados, pelo Governador do Estado, à Assembléia Legislativa, na forma do art. 63 da Constituição Estadual.

 

Art. 25 As solicitações feitas pelos órgãos ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhados de exposição de motivos justificando o pedido.

 

Art. 26 Para efeito do disposto no artigo 46, inciso VIII, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover concursos públicos com vistas ao preenchimento de vagas e/ou a criação de cargos necessários às atividades do Governo do Estado, desde que ocorra a correspondente redução, com as extinção de outros cargos, nas mesmas quantidades dos cargos criados, e que não haja crescimento de despesa.

 

Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.

 

GOVERNADOR DO ESTADO

JOÃO ALVES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.06.1993.