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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a transferir, para a CODISE, área de terra do Estado, localizada à Av. Tancredo Neves – Bairro América, em Aracaju – Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, sob a forma de participação acionária, para a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, entidade integrante da Administração Estadual Indireta, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, localizada à Av. Tancredo Neves - Bairro América, na Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A área a ser transferida à CODISE, de acordo com o "caput" deste artigo, é constituída de um terreno com aproximadamente 20.000,00 m (vinte mil metros quadrados), tem a forma de um polígono irregular de 08 (oito) lados, com um perímetro de 569,25 m (quinhentos e sessenta e nove metros e vinte e cinco centímetros lineares), sendo que, cada lado, sequencialmente, a partir do V-C (Vértice C - Inicial), com ângulo interno de 69º, mede 87,00 m até o V-12 (Vértice 12); com ângulo interno de 145º, mede 81,75 m até o V-D (Vértice D); com ângulo interno de 175º15', mede 47,75 m até o V-E (Vértice E); com ângulo interno de 90º, mede 48,50 m até o V-F (Vértice F); com ângulo interno de 195º15', mede 17,50 m até o V-G (Vértice G); com ângulo interno de 160º15', mede 27,75 m até o V-H (Vértice H), na confluência da Av. Tancredo Neves com a Av. José Olino de Lima Neto; com ângulo interno de 153º30', mede 64,00 m até o V-I (Vértice I); com ângulo interno de 91º45', mede 195,00 m até o V-C, fechando o polígono; e limita-se, ao Norte, com área de terra do Estado, destinada ao SENAI; ao Sul, com terreno do Posto Aperipê III e com fundos de quintais; ao Leste, com fundos de quintais; e a Oeste, com a Av. Tancredo Neves e com a Av. José Olino de Lima Neto.
Art. 2º A efetivação da transferência da área de terra para CODISE, nos termos desta Lei, deverá ser procedida da competente e necessária avaliação, a ser feita por uma Comissão Especial constituída, para esse fim, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
José Carlos Mesquita Teixeira
Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.1993