Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.335, DE 14 DE MAIO DE 1993

 

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, área de terra localizada à Av. Tancredo Neves – Bairro América, em Aracaju – SE, destinada à construção e implantação de um  Centro de Treinamento e Reciclagem de Trabalhadores e Técnicos da Área de Construção Civil.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, uma área de terra de propriedade do Estado de Sergipe, localizada à Av. Tancredo Neves - Bairro América, na Cidade de Aracaju - Sergipe.

 

Parágrafo Único. A área de terra a que se refere o "caput" deste artigo compreende aproximadamente 15.000,00 m² (quinze mil metros quadrados), tem a forma de um polígono irregular de 07 (sete) lados, com um perímetro de 552,00 m (quinhentos e cinquenta e dois metros), sendo que, a partir do V-A (Vértice A), com ângulo interno de 90º, mede 40,50m até o V-B (Vértice B); com ângulo interno de 233º, mede 76,50 m até o V-11 (Vértice 11); com ângulo interno de 105º30', mede 9,00m até o V-C (Vértice C); com ângulo interno de 111º, mede 195,00 m até o V-I (Vértice I); com ângulo interno de 88º15', mede 13,50 m até o V-15 (Vértice 15); com ângulo interno de 185º15', mede 77,50 m até o V-J (Vértice J); e com ângulo interno de 87º, mede 140,00 m até o V-A, fechando o polígono; e limita-se, ao Norte, com terrenos de propriedade do Estado; ao Sul, com área de terra de propriedade do Estado, destinada ao SEBRAE; ao Leste, com área da Pocilga da Penitenciária Estadual de Aracaju; e a Oeste, com a Av. Tancredo Neves.

 

Art. 2º A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à construção e implantação de um Centro (Escola) de Treinamento e Reciclagem (ou de preparação de mão-de-obra) de Trabalhadores e Técnicos da Área de Construção Civil, cuja destinação constará da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário.

 

§ 1º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão de que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal da área ou parte da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão, da própria escritura de doação.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessárias para que seja efetivada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Ulices de Andrade Filho

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.05.1993