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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, área de terra localizada à Av. Tancredo Neves – Bairro América, em Aracaju – SE, destinada à construção e implantação de um Centro de Treinamento e Reciclagem de Trabalhadores e Técnicos da Área de Construção Civil. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, uma área de terra de propriedade do Estado de Sergipe, localizada à Av. Tancredo Neves - Bairro América, na Cidade de Aracaju - Sergipe.
Parágrafo Único. A área de terra a que se refere o "caput" deste artigo compreende aproximadamente 15.000,00 m² (quinze mil metros quadrados), tem a forma de um polígono irregular de 07 (sete) lados, com um perímetro de 552,00 m (quinhentos e cinquenta e dois metros), sendo que, a partir do V-A (Vértice A), com ângulo interno de 90º, mede 40,50m até o V-B (Vértice B); com ângulo interno de 233º, mede 76,50 m até o V-11 (Vértice 11); com ângulo interno de 105º30', mede 9,00m até o V-C (Vértice C); com ângulo interno de 111º, mede 195,00 m até o V-I (Vértice I); com ângulo interno de 88º15', mede 13,50 m até o V-15 (Vértice 15); com ângulo interno de 185º15', mede 77,50 m até o V-J (Vértice J); e com ângulo interno de 87º, mede 140,00 m até o V-A, fechando o polígono; e limita-se, ao Norte, com terrenos de propriedade do Estado; ao Sul, com área de terra de propriedade do Estado, destinada ao SEBRAE; ao Leste, com área da Pocilga da Penitenciária Estadual de Aracaju; e a Oeste, com a Av. Tancredo Neves.
Art. 2º A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à construção e implantação de um Centro (Escola) de Treinamento e Reciclagem (ou de preparação de mão-de-obra) de Trabalhadores e Técnicos da Área de Construção Civil, cuja destinação constará da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário.
§ 1º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão de que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal da área ou parte da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão, da própria escritura de doação.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessárias para que seja efetivada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Ulices de Andrade Filho
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.05.1993