Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.334, DE 10 DE MAIO DE 1993

 

Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária – SEIAF, e dá providências correlatas. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DA SECRETARIA DE ESTADO DA IRRIGAÇÃO E AÇÃO FUNDIÁRIA

 

CAPÍTULO I

DO CONCEITO, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 1º A Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF, integrante da Administração Pública Estadual, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, nos termos da Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 2.960, de 09 de abril de 1991, e 3.300, de 25 de março de 1993, sendo criada pela Lei nº 3.310, de 23 de março de 1993, tem a organização básica disposta nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A SEIAF rege-se pela Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, combinada com as Leis nºs 2.960, de 09 de abril de 1991, e 3.310, de 23 de março de 1993, pelo disposto nesta Lei e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.

 

Art. 2º A Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF, órgão de natureza operacional da estrutura organizacional básica da Administração Direta, subordinada diretamente ao Governador do Estado, é dirigida pelo Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF, tem por finalidade programar, organizar, executar e acompanhar a política do Governo Estadual relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades ligadas à área de irrigação e de assuntos fundiários, e dos demais relacionados com os outros assuntos que constituem as suas áreas de competência.

 

Parágrafo Único. São áreas de competência da SEIAF:

 

1 - Irrigação;

2 - Drenagem;

3 - Abastecimento de água e esgotamento sanitário de comunidades rurais;

4 - Perenização de cursos d'água, açudes, barragens, cisternas e poços;

5 - Discriminação e regularização de terras devolutas do Estado;

6 - Colonização.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF, compreende:

 

I - Órgãos de Subordinação Direta:

 

a) Órgãos de Apoio e Assessoramento:

a.1 - Gabinete do Secretário - GS

a.2 - Assessoria de Planejamento - ASPLAN

 

b) Órgão Instrumental

- Departamento de Administração e Finanças - DAF

 

II - Entidade Vinculada De Administração Indireta:

 

c) Órgão Operacional:

- Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 5º Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SEIAF, compete prestar apoio e assistência ao Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação social da Secretaria, além de exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem conferidas.

 

Parágrafo Único. O Gabinete do Secretário é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I.

 

Seção II

Da Assessoria de Planejamento

 

Art. 6º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária, compete prestar assessoramento técnico ao Secretário, bem como promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da Secretaria, nas áreas de estatística, gerencial, institucional, de economia e orçamento, e de elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, bem como exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A ASPLAN é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.

 

Art. 7º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, está estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:

 

I - Serviço de Planejamento e Orçamento;

 

II - Serviço de Desenvolvimento Institucional e Capacitação de Recursos Humanos;

 

III - Serviço de Programação, Avaliação e Controle de Projetos;

 

IV - Serviço de Estatística e Informática.

 

Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Chefe da Assessoria de Planejamento, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.

 

Seção III

Do Departamento de Administração e Finanças

 

Art. 8º Ao Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária, compete promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Secretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. O DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças.

 

Art. 9º O Departamento de Administração e Finanças - DAF, funciona como órgão instrumental, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:

 

I - Serviço de Pessoal;

 

II - Serviço de Material e Patrimônio;

 

III - Serviço de Execução Orçamentária e Financeira;

 

IV - Serviço de Atividades Auxiliares.

 

Parágrafo Único. Os serviços referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.

 

CAPÍTULO IV

DA ENTIDADE VINCULADA DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Art. 10 A Entidade da Administração Estadual Indireta vinculada à Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF, rege-se por legislação própria, que especificamente lhe estabelece a organização, finalidade, estrutura e competências, mas é supervisionada pela mesma Secretaria de Estado, nos termos e para os fins da Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, combinada com a Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, e 3.310, de 23 de março de 1993, e demais legislação pertinente.

 

§ 1º A entidade a que se refere o "caput" deste artigo, respeitadas as respectivas áreas de competência, prestará apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das atividades da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária, mediante conjugação de esforços e colocação dos respectivos serviços no desenvolvimento da irrigação e da ação fundiária do Estado.

 

§ 2º Os dirigentes da entidade da Administração Estadual Indireta vinculada à SEIAF participarão de reuniões periódicas, mediante convocação, e de despachos com o Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária, para análise, discussão e definição de assuntos relacionados às respectivas áreas de competência.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 11 As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF, são exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 12 As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF, e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham estar vinculadas.

 

Art. 13 Para atender as necessidades de funcionamento da SEIAF, o Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária poderá solicitar a cessão, remoção ou redistribuição de pessoal indispensável aos serviços dos órgãos, setores ou unidades da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.

 

Parágrafo Único. No caso de cessão, considerar-se-á como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.

 

Art. 14 Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na SEIAF serão localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por ato do Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária.

 

Art. 15 O Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária será substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais, de natureza eventual, pelo respectivo Adjunto de Secretário de Estado, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo Governador do Estado.

 

Art. 16 São Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF:

 

I - Gabinete do Secretário - SEIAF/GS;

 

II - Assessoria de Planejamento - SEIAF/ASPLAN;

 

III - Departamento de Administração e Finanças - SEIAF/DAF.

 

Art. 17 A movimentação de recursos financeiros da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária far-se-á de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.

 

Art. 18 O detalhamento e a definição da organização, da estrutura, do funcionamento e das competências dos órgãos, setores e unidades de subordinação direta da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.

 

Art. 19 Para estruturação e funcionamento da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF, ficam criados os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da mesma Secretaria de Estado, constantes dos Anexos I e II desta Lei, assim estabelecidos:

 

I - Quadro de Cargos em Comissão, que serão providos por Decreto do Governador do Estado - Anexo I;

 

II - Quadro de Funções de Confiança, que serão exercidas por servidores designados por Portaria do Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - Anexo II.

 

Art. 20 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 3.310, de 23 de março de 1993.

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Manoel Hora Batista

Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.05.1993.

 

ANEXO I

PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA IRRIGAÇÃO E AÇÃO FUNDIÁRIA

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe da Assessoria de Planejamento

CCS-12

01

Diretor do Departamento de Administração e Finanças

CCS-12

01

Assessor Técnico-Administrativo I

CCS-10

02

Chefe de Gabinete I

CCS-08

01

Diretor de Serviço I

CCS-08

08

Oficial de Gabinete

CCS-02

02

Auxiliar de Gabinete

CCS-01

02

  

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA IRRIGAÇÃO E AÇÃO FUNDIÁRIA

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Seção

FCO-09

10

Secretário I

FCO-09

01

Secretário III

FCO-07

02