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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimos externos e internos, para implantação do Projeto de Irrigação Platô de Neópolis, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar empréstimos externos e internos, até o valor equivalente a US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares), destinados à implantação do Projeto de Irrigação Platô de Neópolis.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual, poderá, mediante a utilização de quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis na forma da Constituição Federal, oferecer garantias do principal e acessórios nos empréstimos internos que venham a ser conseguidos, resultantes da execução desta Lei, conforme a legislação vigente.
Art. 3º Para garantia do principal e acessórios de empréstimos externos que sejam conseguidos, de acordo com a autorização concedida nos termos do art. 1º desta Lei, o Poder Executivo Estadual pleiteará o aval do Tesouro Nacional, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Estadual poderá, mediante a utilização de quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis na forma da Constituição Federal, oferecer contragarantia nos empréstimos avalizados ou garantidos pelo Tesouro Nacional, ou naqueles que venham a ser contraídos pela União, para execução do projeto a que se refere esta Lei, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual fará consignar orçamentariamente, a partir do ano de 1994, e nos exercícios seguinte, até o final do prazo de amortização, dotações suficientes para pagamento do principal e acessórios dos empréstimos resultantes desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais, até o valor total das operações de crédito contratadas em decorrência da autorização constante desta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, também, a garantir, contra-garantir, ou avalizar, se necessário, pelo Estado e/ou por suas entidades de Administração Indireta, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observada a legislação em vigor, os empréstimos conseguidos pelo próprio Estado, ou pelas mesmas entidades de Administração Indireta, ou ainda, por empresas privadas da respectiva área, desde que, quanto a estas, os empréstimos sejam vinculados a contratos legalmente firmados dentro da execução do projeto de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Manoel Hora Batista
Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.05.1993