Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 333, DE 13 DE JANEIRO DE 1951

 

Concede subvenção à Associação "Casa do Trabalhador Menor" e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder a Associação "Casa do Trabalhador Menor", com sede nesta Capital, a subvenção anual de dezoito mil cruzeiros (Cr$ 18.000,00).

 

Art. 2º Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial da quantia de dezoito mil cruzeiros (Cr$ 18.000,00) para atender, no presente exercício, ao pagamento da subvenção de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1951, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 13 de janeiro de 1951, 63º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

João de Araújo Monteiro

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.