Concede
subvenção à Associação "Casa do Trabalhador Menor" e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder a Associação "Casa do Trabalhador Menor", com sede nesta Capital, a subvenção anual de dezoito mil cruzeiros (Cr$ 18.000,00).
Art. 2º Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial da quantia de dezoito mil cruzeiros (Cr$ 18.000,00) para atender, no presente exercício, ao pagamento da subvenção de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1951, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 13 de janeiro de 1951, 63º da República.
João de Araújo Monteiro
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.