Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.324, DE 04 DE MAIO DE 1993

 

Cria a Comissão Pró-Doadores de Órgão Humanos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Pró-Doadores de Órgãos Humanos.

 

Art. 2º O objetivo dessa comissão é estudar mecanismos técnico-jurídicos legais e práticos visando subsidiar a elaboração de legislação, a nível estadual, que viabilize a doação, em vida, de órgãos humanos, para utilização após a morte do doador.

 

Art. 3º A comissão será composta por:

 

I - Um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

 

II - Um representante do Conselho Regional de Medicina de Sergipe;

 

III - Um representante dos médicos-cirurgiões que realizam transplantes de órgãos em Sergipe;

 

IV - Um representante dos diretores de hospital do Estado;

 

V - Um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

 

VI - Um representante da OAB/SE.

 

Art. 4º A comissão terá a sua atuação de maneira não remunerada.

 

Art. 5º A comissão terá o prazo de 90 dias para concluir os seus trabalhos, e a sua coordenação ficará sob responsabilidade do Secretário de Estado da Saúde, findo o qual estará automaticamente extinta.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Manoel Messias de Andrade

Secretário de Estado da Saúde

 

Flamarion d'Ávila Fontes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.05.1993