Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.323, DE 04 DE MAIO DE 1993

 

Proíbe a venda de produtos que contenham solvente orgânico a menores de dezoito anos no território do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É proibida no Estado de Sergipe a venda de produtos que contenham solvente orgânico a menores de dezoito anos.

 

§ 1º O estabelecimento infrator desta norma ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e das definidas em normas específicas.

 

I - Multa;

 

II - Apreensão do produto;

 

III - Interdição, total ou parcial, do estabelecimento ou de atividade;

 

IV - Intervenção administrativa.

 

§ 2º As sanções previstas serão aplicadas pela autoridade administrativa, podendo ser aplicadas cumulativamente.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

                                                                                                                                              

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.04.1993