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Estado de
Sergipe |
Proíbe a venda de produtos que contenham solvente orgânico a menores de dezoito anos no território do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida no Estado de Sergipe a venda de produtos que contenham solvente orgânico a menores de dezoito anos.
§ 1º O estabelecimento infrator desta norma ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e das definidas em normas específicas.
I - Multa;
II - Apreensão do produto;
III - Interdição, total ou parcial, do estabelecimento ou de atividade;
IV - Intervenção administrativa.
§ 2º As sanções previstas serão aplicadas pela autoridade administrativa, podendo ser aplicadas cumulativamente.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.04.1993