Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.322, DE 26 DE ABRIL DE 1993

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimos externos junto ao Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola – FIDA, para implantação de Projeto de Desenvolvimento dos Pequenos Produtores da Região Semi-Árida do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar empréstimos externos, junto ao Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola-FIDA, até o valor equivalente a US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares), para implantação de Projeto de Desenvolvimento dos Pequenos Produtores da Região Semi-árida do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios dos empréstimos externos que sejam conseguidos, de acordo com a autorização constante do art. 1º desta Lei, o Poder Executivo pleiteará o aval do Tesouro Nacional, na forma da legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Estadual poderá, mediante utilização de quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis na forma da Constituição Federal, oferecer contragarantia nos empréstimos avalizados ou garantidos pelo Tesouro Nacional, ou naqueles que venham a ser contraídos diretamente pela União, para implementação do projeto a que se refere esta Lei, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 3º O Poder Executivo fará consignar orçamentariamente, a partir do ano de 1994, e nos exercícios seguintes, até o final do prazo de amortização, dotações suficientes para pagamento do principal e acessórios dos empréstimos resultantes desta Lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, até o valor total das operações de crédito contratadas em decorrência da autorização constante desta Lei, que poderão ser reabertos, nos limites de seus saldos, observadas as normas legais, no exercício subsequente, para execução do projeto de que trata o art. 1º desta mesma Lei e pagamentos de obrigações decorrentes dos respectivos empréstimos.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, também, a garantir, contra-garantir ou avalizar, se necessário, pelo Estado e/ou por suas entidades da Administração Indireta, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observada a legislação em vigor, os empréstimos conseguidos pelo próprio Estado, ou pelas mesmas entidades de Administração Indireta, ou, ainda, por empresas privadas da respectiva área, desde que, quanto a estas, os empréstimos sejam vinculados a contratos legalmente firmados para execução do projeto de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.04.1993