Cria um (1)
cargo de Técnico de Estatística padrão S.º e um (1)
cargo de Diretor de Administração padrão T.º, no Quadro Único do Estado e dá
outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro Único do Estado, Tabela II, Parte Permanente, um (1) cargo de Técnico de Estatística padrão S.º, lotado no Departamento Estadual de Estatística e um (1) cargo de Diretor de Administração padrão T.º, lotado na Secretaria de Segurança Pública.
Art. 2º Ao Técnico de Estatística, subordinado diretamente ao Diretor do Departamento Estadual de Estatística, compete orientar os trabalhos de natureza técnica do aludido Departamento inclusive a organização de publicações, emitir pareceres sobre trabalhos técnicos e substituir o Diretor desse órgão em suas faltas e impedimentos.
Art. 3º Fica elevada para trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) mensais, a gratificação da função de Secretário do Serviço de Assistência a Psicopatas.
Art. 4º Ficam supressos dois (2) cargos da classe E, da carreira de Estatístico Auxiliar, um (1) cargo da classe J, da carreira de Estatístico e um (1) cargo da classe L, da carreira de Oficial Administrativo, Tabela III, Parte Permanente do Quadro Único do Estado, bem como a função gratificada de Diretor da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 5º A despesa decorrente da criação de dois (2) cargos e da elevação da gratificação da função de Secretário do Serviço de Assistência a Psicopatas de que trata a presente lei, no montante de quatro mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 4.400,00) mensais, correrá por conta da economia resultante da supressão dos quatro (4) cargos e da função gratificada de Diretor da Secretaria de Segurança Pública, a que se refere o artigo anterior.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 8 de janeiro de 1951, 63º da República.
João de Araújo Monteiro
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.