Autoriza o Governo
a permutar terrenos entre a Viação Férrea Federal Leste Brasileira e o
Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a permutar com a Viação Férrea Federal Leste Brasileiro um terreno pertencente ao Estado, sito no Esquadrão de Cavalaria, medindo 724 metros quadrados, necessário ao alargamento do pátio da nova estação ferroviária, por outro, de propriedade da mesma viação, medindo 1.721 metros quadrados.
Art. 2º Os terrenos ora permutados estão perfeitamente delineados na planta que fica arquivada na Secretaria da Justiça e Interior.
Art. 3º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 15 de maio de 1948, 60º da República.
Manuel Cabral Machado
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.05.1948.