Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 33, DE 15 DE MAIO DE 1948

 

Autoriza o Governo a permutar terrenos entre a Viação Férrea Federal Leste Brasileira e o Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a permutar com a Viação Férrea Federal Leste Brasileiro um terreno pertencente ao Estado, sito no Esquadrão de Cavalaria, medindo 724 metros quadrados, necessário ao alargamento do pátio da nova estação ferroviária, por outro, de propriedade da mesma viação, medindo 1.721 metros quadrados.

 

Art. 2º Os terrenos ora permutados estão perfeitamente delineados na planta que fica arquivada na Secretaria da Justiça e Interior.

 

Art. 3º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 15 de maio de 1948, 60º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Manuel Cabral Machado

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.05.1948.