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Estado de
Sergipe |
Concede abono aos servidores ativos e inativos, do Poder Judiciário e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores ativos e inativos de provimento efetivo do Quadro da Administração do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, perceberão, nos meses de março e abril de 1993, um abono mensal fixo de Cr$ 458.700,00 (quatrocentos e cinquenta e oito mil e setecentos cruzeiros).
§ 1º O abono a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º O abono estabelecido na forma do "caput" e do § 1º deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de maio de 1993.
§ 3º A percepção do abono de que tratam o "caput" e os §§ 1º e 2º deste artigo não prejudicará a percepção do abono estabelecido nos termos do art. 4º da Lei nº 3.304, de 27 de janeiro de 1993, pelos respectivos servidores.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado, para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares, até o limite de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Ulices de Andrade Filho
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.03.1993